Instrução Normativa DC/ANCINE nº 21 de 30/12/2003


 Publicado no DOU em 31 dez 2003


Os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, introduzido pela Lei nº 10.454/02, e dá outras providências.


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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6.09.2001, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, modificada pela Lei nº 10.454/02.

DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto.

Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2º, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados.

§ 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor.

Art. 4º A Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É facultada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação.

DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos:

I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I;

II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II;

III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III;

IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV;

V - Relação de pagamentos - Anexo V;

VI - Conciliação bancária - Anexo VI;

VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII;

VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII;

IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados;

X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver.

(Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X);

XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento;

XII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005)

XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas:

a) Obra cinematográfica de longa-metragem:

- película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

- sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011)

b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão:

II - em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV).

c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas :

III - material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição.

XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas.

§ 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo.

§ 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida.

Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas.

§ 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa.

§ 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprov

ação do projeto incentivado.

DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005)

Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final.

Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer:

I - A não execução total do objeto pactuado;

II - O atendimento parcial dos objetivos avençados;

III - Desvio de finalidade;

IV - Impugnação de despesas;

V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida;

VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; e

VII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005)

§ 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente.

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE

Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento:

a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e

b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável.

Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor.

Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta "diversos responsáveis".

Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria-Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura.

Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento.

DAS PENALIDADES

Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme § 1º, do art. 6º da legislação mencionada.

Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o § 1º, do art. 20 da citada legislação.

Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I
- RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO:Nº DO SALICNº DO PROCESSO

PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGALDIRETOR DA OBRAROTEIRISTA DA OBRA

RAZÃO SOCIALCNPJNº REGISTRO NA ANCINE

ENDEREÇOMUNICÍPIOUFCEP

TELEFONE Nº (DDD)FAX Nº (DDD):ENDEREÇO ELETRÔNICO DA EMPRESA

NOMERGÓRGÃO EXP.CPF

TELEFONE Nº (DDD)CELULAR Nº (DDD)ENDEREÇO ELETRÔNICO

ENDEREÇO PARTICULARMUNICÍPIOUFCEP

NOMERGÓRGÃO EXP.CPF

TELEFONE Nº (DDD)CELULAR Nº (DDD)ENDEREÇO ELETRÔNICO

ENDEREÇO PARTICULARMUNICÍPIOUFCEP

NOMERGÓRGÃO EXP.CPF

TELEFONE Nº (DDD)CELULAR Nº (DDD)ENDEREÇO ELETRÔNICO

ENDEREÇO PARTICULARMUNICÍPIOUFCEP

NOMERGÓRGÃO EXP.CPF

TELEFONE Nº (DDD)CELULAR Nº (DDD)ENDEREÇO ELETRÔNICO

ENDEREÇO PARTICULARMUNICÍPIOUFCEP

NOME/RAZÃO SOCIALCPF/CNPJNº REGISTRO NO CRC

ENDEREÇOMUNICÍPIOUFCEP

TELEFONE Nº (DDD)FAX Nº (DDD):ENDEREÇO ELETRÔNICO

LOCALDATAASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO II
- Demonstrativo de Recursos Aprovados x Recursos Captados

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO:NÚMERO DO SALIC
PROPONENTENÚMERO DE REGISTRO DA EMPRESA NA ANCINE

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO:

DEÀ

FONTE DE RECURSOS1º ORÇAMENTO APROVADOORÇAMENTO ATUALIZADOVALOR CAPTADOSALDO A CAPTAR
Art. 1º - Lei nº 8.685/93
Art. 3º - Lei nº 8.685/93
Art. 25 - Lei nº 8.313/91
Lei nº 10.179/01 (Conversão)
Outras Fontes
Contrapartida
TOTAL0,000,000,000,00

LOCALDATAASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO III
- Demonstrativo do Orçamento Aprovado x Orçamento Executado

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO:NÚMERO DO SALIC
PROPONENTENº DO REGISTRO NA ANCINE

GRANDES ITENS ORÇAMENTÁRIOSPROGRAMADOEXECUTADODIFERENÇA
TOTAL0,000,000,00

LOCALASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO IV
- Demonstrativo da execução da receita

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTÊNDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO:NÚMERO DO SALIC
PROPONENTENº DO REGISTRO NA ANCINE

INVESTIDORCNPJVALOR
TOTAL

INVESTIDORCNPJVALOR
TOTAL

INVESTIDORCNPJVALOR
TOTAL

INVESTIDORCNPJVALOR
TOTAL

INVESTIDORCNPJVALOR
TOTAL

TOTAL CAPTADO

Local e DataAssinatura do responsável legal

ANEXO V
- RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTÊNDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO DO PROJETONº SALIC
PROPONENTECNPJNº do Registro da empresa na ANCINE

ITENS ORÇAMENTÁRIOSCREDORCNPJ/CPFTÍTULO DE CRÉDITODATA DOCUMENTO FISCALNº DOCUMENTO FISCALDATA PGTOVALOR

TOTAL0,00

LOCAL E DATAASSINATURA RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESAASSINATURA DO CONTADOR CRC:

ANEXO VI
- CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

(de todas as contas bancárias utilizadas na execução do projeto - utilizar um modelo de anexo para cada conta bancária)

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO:NÚMERO DO SALIC
PROPONENTEREGISTRO NA ANCINE

MECANISMOBANCOAGÊNCIACONTA CORRENTE

CRÉDITOSR$
SALDO ANTERIOR
DEPÓSITOS
RENDIMENTOS
ESTORNO DE CPMF
ESTORNO DE TARIFAS
TRANSFERÊNCIAS
OUTROS CRÉDITOS
TOTAL DE CRÉDITOSR$ 0,00

DÉBITOSR$
CHEQUES EMITIDOS
TRANSFERÊNCIAS
SAQUES
DESPESAS BANCÁRIAS
OUTROS DÉBITOS
DÉBITOS EM TRÂNSITO
TOTAL DE DÉBITOSR$ 0,00

SALDO (APÓS COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM TRÂNSITO)

Local e data.Assinatura do responsável legal

ANEXO VII
- DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO EXTRATO BANCÁRIO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO:NÚMERO DO SALICNÚMERO DO PROCESSO

NÚMERO DO BANCONÚMERO DA CONTA CORRENTENÚMERO DA AGÊNCIA

DATAHISTÓRICOINCENTIVO DEPÓSITOOUTROS DEPÓSITOSTRANSFERÊNCIAS RECEBIDASTRANSFERÊNCIAS CONCEDIDASVALOR CHEQUESVALOR CPMFVALOR TAXASVALOR SALDO
SOMA

Datainformar da data do fato
Históricorelatar o fato (exemplo: cheque nº 000.001)
Incentivo Depósito(+) valor do recurso de Incentivo
Outros Depósitos(+) valor de depósitos diversos
Transferências Recebidas(+) valor recebido de outras contas
Transferências Concedidas(-) valor transferido para outras contas
Valor Cheques(-) valor do cheque emitido
Valor cpmf(-) valor do cpmf
Valor Taxas(-) valor das taxas cobradas pelo Banco
LOCALASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL:

ANEXO VIII
- FICHA TÉCNICA RESUMIDA

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

TÍTULONº DO SALICNº DO PROCESSO

PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGALDIRETOR DA OBRA
ROTEIRISTA DA OBRANº CPB

RAZÃO SOCIALCNPJ

ENDEREÇOMUNICÍPIOUF

TELEFONE FAX Nº (DDD)ENDEREÇO ELETRONICO DA EMPRESA

FICÇÃO
DOCUMENTÁRIO
ANIMAÇÃO
TÉCNICA MISTA
OUTROS (especificar)

CURTA
MÉDIA (acima de 15 min e até 70 min)
LONGA (acima de 70 min)
TELEFILME
SERIADO
PROGRAMA DE TV DE CARÁTER EDUCATIVO E CULTURAL

Minutos

Capítulos
Duração de cada capítulo (min)
Duração total (min)

35 mm
16 mm
Super-16 mm
BETA SP
BETA DIGITAL
HD

35 mm
16 mm
Super-16 mm
BETA SP
BETA DIGITAL
HD

LOCAL E DATAASSINATURA DO RESPONSÁVEL