Instrução Normativa DC/ANCINE nº 22 de 30/12/2003


 


Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 , em sua nº 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 , considerar-se-á:

I - proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

II - conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa;

III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

IV - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3ºA, da Lei nº 8.685/1993 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

V - movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE;

VI - reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº 8.685/1993 e a Lei nº 8.313/1991, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

VII - redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra;

VIII - remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado;

IX - programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil;

X - sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso;

XI - argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências;

XII - roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências;

XIII - festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil;

XIV - prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa;

XV - prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 , com as modificações da Lei nº 10.454/02 , e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados:

I - quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993 , para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa-metragem;

b) média-metragem;

c) curta-metragem.

II - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente:

a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem;

b) co-produção de telefilme;

c) co-produção de minissérie;

d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas.

III - quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91 , com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 , e de acordo com o Decreto nº 4.456/02 , para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente:

a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa;

b) festivais internacionais.

IV - quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91 , para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos:

a) longa-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) programa para televisão de caráter educativo e cultural.

V - quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 , para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) programa de televisão de caráter educativo e cultural.

VI - quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 , referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 :

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie.

VII - quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993 , para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) Programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente:

I - para os incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 , somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

II - para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 , somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º , 1º-A , 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 , no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01 , e na Lei nº 8.313/91 , ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

I - máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados;

II - mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros.

Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01 .

Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2º desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida.

Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO

Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agência Nacional de Cinema - ANCINE.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 6º-A. Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 24, de 09.02.2004, DOU 10.02.2004 )

Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações:

I - nome do projeto;

II - nome da proponente;

III - número do processo;

IV - data do protocolo do projeto na ANCINE;

V - solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto.

CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO

Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado:

a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;

b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;

c) currículo da proponente;

d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);

e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional;

f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;

g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa;

h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.2001 ;

i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que utilizem os incentivos previstos no art.3ºA da Lei nº 8.685/1993 ;

j) contratos de co-produção, quando houver.

§ 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas b e e deste artigo;

§ 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência;

§ 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.(Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 106 DE 24/07/2012 )

I - documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido;

II - contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações:

a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros;

b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores.

III - ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido.

Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9º, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção:(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 106 DE 24/07/2012)

I - utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos;

II - titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente.

Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.2001 , deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8º desta Instrução Normativa.

I - carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda;

II - contrato de co-produção, quando houver.

CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS

Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

1 - desenvolvimento do projeto;

2 - pré-produção ;

3 - produção e filmagem;

4 - pós produção;

5 - despesas administrativas;

6 - tributos e taxas;

7 - comercialização;

8 - gerenciamento e execução de projeto; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

9 - agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

10 - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 1º As etapas devem estar detalhas em itens e subitens.

§ 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

III - regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

IV - regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 3º (Suprimido pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO VII
DOS ORÇAMENTOS

Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores:

I - capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica;

II - compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento;

III - regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

IV - regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

V - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

§ 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa nº 54, de 02 de maio de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência.

§ 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente.

§ 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto.

Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8º desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto.

Art. 17. A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano.

Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada.

§ 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa.

§ 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão.

§ 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente.

Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A.

Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações:

I - título do projeto e número no SALIC;

II - número do processo administrativo na ANCINE;

III - razão social da proponente;

IV - número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - município e Unidade da Federação de origem da proponente;

VI - valor total do orçamento aprovado;

VII - valores autorizados de captação por modalidade de incentivo;

VIII - número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

IX - período da autorização de captação.

CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA

Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

§ 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

§ 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

§ 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

§ 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

Art. 24. Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal.

§ 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado.

§ 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência."

§ 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no art. 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

I - justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização;

II - apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

III - extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

Art. 25-A. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal.

§ 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação.

§ 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.

Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

CAPÍTULO XI
DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO

Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/1993 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 , deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação:

I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos:

a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual;

b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual;

c) estabelecer o cronograma de desembolso.

II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente.

§ 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

§ 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

§ 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

CAPÍTULO XII
DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos:

I - das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas;

II - das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa.

Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

CAPÍTULO XIII
DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições:

I - estar vinculada somente a um projeto;

II - ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário.

§ 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados.

§ 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário.

Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

CAPÍTULO XIII-A - DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO (Capítulo acrescentado poela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012).

Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012):

Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e/ou pela Lei nº 8.313/1991, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº 8.685/1993;

II - contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE;

III - memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/2001 - FUNCINES;

IV - contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações;

V - contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;

VI - contratos de coprodução internacional;

VII - contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais;

VIII - recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais.

Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012):

Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos:

a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias;

b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar);

c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário;

e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro;

f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado em etapas, itens e subitens;

g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/1993;

h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento;

i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição;

j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/1993, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem;

k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE;

l) contratos de coprodução, quando houver.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art..

§ 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

I - pesquisa sobre o tema;

II - fotos ou ilustrações sobre o tema;

III - fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;

IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;

V - texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais.

§ 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/1993 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual.

§ 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa.

§ 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012):

Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa:

I - efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar;

II - compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto.

§ 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado.

§ 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012):

Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados.

§ 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa.

§ 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

§ 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.

CAPÍTULO XIII-B - DOS ORÇAMENTOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012):

Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo:

1 - desenvolvimento do projeto;

2 - pré-produção;

3 - produção;

4 - pós-produção;

5 - despesas administrativas;

6 - tributos e taxas;

7 - comercialização;

8 - gerenciamento e execução de projeto; e

9 - agenciamento/coordenação e colocação.

§ 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico.

§ 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra.

§ 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico.

§ 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta.

§ 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 - pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 99 DE 29/05/2012):

Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes:

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/1993.

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/1991 e no art. 1ºA da Lei nº 8.685/1993.

III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/2001.

IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº 11.437/2006.

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.

CAPÍTULO XIV
DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO

Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação:

a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas;

b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE;

c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica;

d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados.

e) recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991 , recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993 , quando houver.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo.

§ 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no art. 14 desta Instrução Normativa:

I - Viabilidade financeira para a realização do projeto;

II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto.

CAPÍTULO XV
DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS

Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento.

Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação:

a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

b) recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991 , recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993 , quando houver. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

c) (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

d) (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

e) (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

f) (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

g) (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 41. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

CAPÍTULO XVII
DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

I - formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

II - recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991 , recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993 , quando houver; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

III - comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

IV - termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

V - carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

VI - renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

VII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005 )

VIII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

IX - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 50, de 19.01.2006, DOU 24.01.2006 , com efeitos a partir 01.01.2006)

I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 50, de 19.01.2006, DOU 24.01.2006 , com efeitos a partir 01.01.2006)

II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 50, de 19.01.2006, DOU 24.01.2006 , com efeitos a partir 01.01.2006)

III - os contratos de co-produção internacionais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 50, de 19.01.2006, DOU 24.01.2006 , com efeitos a partir 01.01.2006)

IV - Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/1993 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

CAPÍTULO XVIII
DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991 , recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993 , no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE.

§ 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que:

a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou

b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE.

§ 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:

a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;

b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar.

§ 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais).

§ 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa:

a) Aprovação do projeto;

b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/1991;

c) Prorrogações extraordinárias;

d) Redimensionamento; e

e) Autorização para primeira movimentação de recursos.

§ 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet.

§ 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput.

§ 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

CAPÍTULO XIX
DA CONCLUSÃO DO PROJETO

Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os artigos 42 e 43 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material:

I - obras audiovisuais:

a) cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto;

b) cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC);

II - festival:

a) material de divulgação e materiais impressos.

b) fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 85, de 02.12.2009, DOU 08.12.2009 )

III - prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.

§ 1º Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

§ 2º As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas:

a) obras cinematográficas de longa-metragem:

I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011 )

b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média-metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão:

II - em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV).

§ 3º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 110 DE 19/12/2012):

Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos:

I - obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).

b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital.

II - obras audiovisuais não publicitárias de curta e médiametragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

b) finalização em sistema digital de alta definição.

III - obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou

b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição.

§ 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal - Inciso II do art.47 - corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).

§ 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).

CAPÍTULO XX
DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE

Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313/1991 , pelos arts. 1º , 1º-A , 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/1993 , art. 1º, inciso V, da Lei nº 10.179/2001 , art. 39, inciso X, da MP 2.228-1/2001 e art. 41 da MP 2.228-1/2001 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 85, de 02.12.2009, DOU 08.12.2009 )

CAPÍTULO XXI
DO CANCELAMENTO DO PROJETO

Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:

I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando.

II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação.

a) Relatório completo de captações, conforme Anexo III;

b) Extrato completo das contas correntes de captação;

c) Comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A;

d) Cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº 8.685/93 .

III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação:

a) (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

b) Extrato completo das contas correntes de captação; e

c) Informação sobre a destinação dos recursos captados.

Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso.

Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando:

I - a diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento;

II - a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação.

III - quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE.

§ 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

CAPÍTULO XXI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS

Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo.

§ 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa.

§ 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.

§ 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93 , deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores.

§ 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93 , será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

§ 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A.

CAPÍTULO XXIII
DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

§ 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei nº 8.685/93. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

§ 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei nº 8.685/93 , a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

§ 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE nº 76, de 23.09.2008, DOU 01.10.2008 )

Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas:

I - de recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais;

II - de captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 55-A A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa nº 18, de 8 de novembro de 2003 .

Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DE PROJETOS
(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

ANEXO II
ORÇAMENTO ANALÍTICO
(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

ANEXO III
RELATÓRIO GLOBAL DE CAPTAÇÃO
(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

ANEXO IV
SOLICITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

ANEXO V
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - ART. 3º DA LEI Nº 8.685/93 (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

ANEXO VI
REDIMENSIONAMENTO DE PROJETO
(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78, de 14.10.2008, DOU 16.10.2008 )

ANEXO VII
(Acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 59, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

RECIBO Nº  RECIBO DE CAPTAÇÃO ART. 1º A  Nº SALIC: 
RECEBI(EMOS) A IMPORTÂNCIA, ABAIXO ESPECIFICADA, REFERENTE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ART. 1º-A DA LEI Nº 8.685, DE 20.07.1993 , INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 .  

DADOS DA CAPTAÇÃO

01 - VALOR DO INCENTIVO  02. DATA DO RECEBIMENTO DO INCENTIVO:   
R$_____________( )     
03. BANCO:  04. Nº DA AGÊNCIA:  05. Nº CONTA CORRENTE: 

DADOS DO INCENTIVADOR

06. NOME:  
07. CNPJ/CPF:  08. ENDEREÇO:  
09. CIDADE:  10. UF:  11. CEP:  12. TELEFONE/FAX: 
13. EMPRESA:  14. FAZ PARTE DE ALGUM GRUPO EMPRESARIAL?  
( ) PÚBLICA ( ) PRIVADA  QUAL? __________________________  
15. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA INCENTIVADORA:  

DADOS DO PROJETO BENEFICIADO

16. NOME:  
17. PROPONENTE:  
18. ENDEREÇO:  19. TELEFONE/FAX :  
20. CIDADE:  21. UF:  22. CEP: 
23. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DE APROVAÇÃO NO DOU:  
24. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOU DE PRORROGAÇÃO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO:  

DADOS DO DECLARANTE

25. NOME:  
26. CPF:  27. CARGO:  28. TELEFONE: 
29. LOCAL/DATA:  30. ASSINATURA  
1ºVIA - INCENTIVADOR / 2ºVIA - ANCINE / 3ºVIA - EMITENTE