Instrução Normativa SECOM nº 28 de 06/06/2002


 Publicado no DOU em 7 jun 2002


Dispõe sobre a Classificação e Conceituação de Ações Publicitárias de iniciativa dos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SG/PR nº 2, de 20.02.2006, DOU 21.02.2006.

2) Ver Instrução Normativa SECOM nº 31, de 10.09.2003, DOU 11.09.2003. que dispõe sobre as ações publicitárias realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º do Decreto nº 3.296, de 16 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Da Classificação e Conceituação das Ações Publicitárias

1. As ações publicitárias de iniciativa dos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) de que tratam as alíneas a e b, inciso III, art. 2º, do Decreto nº 3.296, de 16 de dezembro de 1999, são classificadas e conceituadas como segue:

I - Publicidade Legal - a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou regulamentos internos dos integrantes do SICOM;

II - Publicidade Mercadológica - a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de integrantes do SICOM que atuem numa relação de concorrência no mercado;

III - Publicidade Institucional - a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras e programas dos integrantes do SICOM, suas metas e resultados;

IV - Publicidade de Utilidade Pública - a que tem como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida.

Da Execução da Publicidade de Utilidade Pública

2. A Publicidade de Utilidade Pública deve:

I - vincular-se a objetivos sociais de inquestionável interesse público, sempre assumindo caráter educativo, informativo ou de orientação social;

II - conter sempre um comando, que oriente a população a adotar um comportamento, e uma promessa de benefício, individual ou coletivo, que possa vir a ser cobrado pelo cidadão;

III - expressar-se com objetividade e clareza;

IV - utilizar linguagem de fácil entendimento para o cidadão.

3. A Publicidade de Utilidade Pública não pode:

I - conter elementos próprios das Publicidades Institucional ou Mercadológica;

II - ter sua mensagem social encoberta por qualquer outro conceito.

4. A Publicidade de Utilidade Pública deverá seguir as normas de comunicação visual estabelecidas pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM), a qual terá assinatura distinta das assinaturas dos demais tipos de publicidade.

5. A SECOM cuidará para que a classificação estabelecida no item 1 seja incorporada no Orçamento Geral da União e no Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais federais, especialmente para distinguir a Publicidade de Utilidade Pública.

Veiculação da Publicidade de Utilidade Pública

6. Conforme previsto no Acordo firmado, em 29 de maio de 2002, entre a SECOM e o Conselho Executivo das Normas-Padrão (CENP), toda Publicidade de Utilidade Pública de iniciativa dos integrantes do SICOM terá preço de veiculação menor que os praticados no mercado publicitário para as campanhas institucionais e mercadológicas, constituindo a partir daquela data um preço especial para a veiculação de utilidade pública.

6.1 Esse preço especial para a veiculação de utilidade pública poderá ser alcançado pela concessão direta de desconto ou de reaplicação em espaços comerciais em novas inserções.

6.2 Cada veículo estabelecerá sua política de preços especiais e demais condições para a veiculação de utilidade pública, de acordo com suas normas e práticas comerciais.

7. Caberá à SECOM coordenar, no âmbito do SICOM, as negociações do preço especial para a veiculação de utilidade pública e estabelecer a prioridade de inserção da Publicidade de Utilidade Pública em cada veículo.

7.1 Caberá ainda à SECOM coordenar o planejamento dos integrantes do SICOM, em articulação com suas respectivas agências e com os veículos de divulgação, com o objetivo de obter o melhor aproveitamento dos espaços comerciais.

8. A seleção dos meios e veículos de divulgação será feita, em cada caso, pelos respectivos integrantes do SICOM, juntamente com a SECOM, de acordo com as estratégias traçadas para cada esforço de comunicação.

9. Os veículos de divulgação poderão recusar os benefícios previstos no Acordo referido no item 6 para a Publicidade de Utilidade Pública, sempre que o anúncio apresentado não esteja em conformidade com as condições estipuladas nos itens 2 e 3.

JOÃO ROBERTO VIEIRA DA COSTA"