Instrução Normativa SRF nº 175 de 17/07/2002


 Publicado no DOU em 18 jul 2002


Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.


Recuperador PIS/COFINS

Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1282 DE 16/07/2012

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.

§ 1º A descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência da autoridade competente.

§ 2º Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, a solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado deverá estar acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria.

§ 3º Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a presença da carga, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998.

Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada nos termos do art. 2º, será processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada.

Art. 4º O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro.

§ 1º No caso de apresentação incompleta dos documentos exigidos, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador mediante a formalização de Termo de Responsabilidade.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data da assinatura do Termo de Responsabilidade.

§ 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 2º será de até cinqüenta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 855, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo referido no parágrafo anterior será de cinqüenta dias."


§ 4º O disposto no art. 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se aplica ao despacho processado nos termos do § 1º deste artigo.

§ 5º Para as importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 855, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas, especializados, regularmente credenciados pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 1º O chefe da unidade local da RFB pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis.

§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada.

§ 3º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:

I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.

II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 855, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso mediante expedição de laudo ou certificado de medição."


Art. 6º A coleta de amostras para análise laboratorial para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.

Art. 7º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou

II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa RFB nº 855, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 855, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Art. 8º Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado da assinatura do Termo de Responsabilidade referido no § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Art. 9º O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador será baixado mediante a apresentação dos documentos faltantes e, quando for o caso, após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação, de conformidade com o estabelecido nos arts. 7º e 8º.

Art. 10. A autorização de que trata o § 1º do art. 2º será outorgada a título precário, ficando o autorizado sujeito às seguintes sanções:

I - advertência, no caso de descarregamento de mercadoria antes de adotada a providência prevista no § 3º do art. 2º; ou

II - suspensão:

a) até a apresentação dos documentos faltantes ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no § 2º do art. 4º ou no art. 8º sem que tenha adotado as providências que lhe competem;

b) pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo;

c) pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no tocante a não adoção das providências a seu cargo previstas na alínea a; ou

d) pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento, por prazo superior a trinta dias, da obrigação estabelecida no § 2º do art. 4º ou no art. 8º.

§ 1º Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou ponto de fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a aplicação das disposições contidas neste artigo.

§ 2º As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas a cada período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência.

Art. 11. Os importadores que na data da publicação desta Instrução Normativa estejam cumprindo a sanção prevista no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta dias, ficam automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 12. O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, e nº 105, de 28 de dezembro de 2001.

EVERARDO MACIEL