Instrução Normativa MAPA nº 65 de 11/12/2002


 Publicado no DOU em 12 dez 2002


Dispõe sobre a autorização de reforço externo para a pesca comercial realizada na plataforma continental, zona econômica exclusiva e alto-mar.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 4, de 08.10.2003, DOU 09.10.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998, no Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.004086/2002-90, resolve:

Art. 1º Nos limites desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente, a iniciativa brasileira de pesca comercial, na plataforma continental, zona econômica exclusiva e no alto-mar poderá obter reforço externo mediante:

I - arrendamento de embarcações estrangeiras, convenientemente equipadas e tripuladas;

II - formação de empreendimentos conjuntos resultantes do ingresso de capital estrangeiro;

III - acordos internacionais de pesca.

Art. 2º O arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca poderá ser autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas seguintes modalidades:

I - Arrendamento: contrato pelo qual a empresa arrendatária recebe a embarcação armada e tripulada mediante contribuição fixa para operá-la por tempo determinado;

II - Arrendamento a casco nu: contrato pelo qual a empresa arrendatária tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.

Art. 3º Poderão arrendar embarcações estrangeiras de pesca pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, mediante contrato com empresas brasileiras que, satisfazendo os requisitos estabelecidos no Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998, tenham experiência mínima de 3 (três) anos na pesca e demonstrem capacidade jurídica, administrativa e financeira, além de comprovar regularidade fiscal, de modo a garantir o bom desempenho do empreendimento.

§ 1º O custeio do pessoal estrangeiro da tripulação correrá por conta do arrendador.

§ 2º É assegurado ao arrendador o direito de preferência nas aquisições do pescado que exceder o consumo nacional e o preço internacional vigente na data da operação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da mercadoria adquirida poderá ser abatido do débito da renda de que trata o § 1º, do art. 3º.

Art. 4º São aprovados os Roteiros de Pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcações de Pesca Estrangeiras e de Pedido de Renovação de Autorização de Arrendamento de Embarcação Estrangeira para Pesca, constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 5º Os pedidos de autorização para arrendamento ou renovação de arrendamento de embarcações estrangeiras deverão ser encaminhados ao Diretor do Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, por meio das Delegacias Federais de Agricultura, em cuja área de jurisdição a empresa esteja instalada.

§ 1º O pedido de autorização para arrendamento deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, de forma clara e objetiva e em língua portuguesa, dele devendo constar todas as informações necessárias para caracterização e análise do empreendimento, de acordo com o Roteiro de Pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcações de Pesca Estrangeiras (Anexo I).

§ 2º O pedido de autorização de renovação deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de vencimento da autorização vigente, segundo o Roteiro para Pedido de Renovação de Autorização de Arrendamento de Embarcação Estrangeira para Pesca (Anexo II), e dele devem constar todas as informações necessárias para análise dos resultados alcançados pelo empreendimento.

§ 3º O pedido de autorização para substituição de embarcação estrangeira de pesca arrendada, que tenha ou não sido vistoriada pela capitania dos portos, poderá ser deferido desde que o proprietário da embarcação a ser substituída seja o mesmo da embarcação arrendada inicialmente e deverá ser apresentado em duas vias, de forma clara e objetiva, em língua portuguesa, dele devendo constar todas as informações necessárias para caracterização e análise do empreendimento de acordo com o roteiro de pedido para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca (Anexo I), não sendo permitida a prorrogação do prazo de que trata o § 2º, do art. 6º, do Decreto nº 2.840, de 1998.

§ 4º A empresa arrendatária fica obrigada a apresentar, ao Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA, cópia autenticada do Contrato de Arrendamento ou Termo Aditivo de Prorrogação, em conformidade com o Decreto nº 2.840, de 1998, e modelo fornecido pelo DPA/SARC/MAPA.

Art. 6º Os pedidos de autorização para arrendamento de embarcações estrangeiras ou renovação de arrendamento serão analisados pelo Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA.

Parágrafo único. O Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para deferir ou indeferir os pedidos de arrendamento ou de renovação.

Nota: Prazo prorrogado, por mais cento e vinte dias, pela Instrução Normativa SEAP nº 1, de 05.02.2003, DOU 07.02.2003.

Art. 7º Quando da suspensão temporária das operações de embarcações estrangeiras de pesca, deverá a empresa arrendatária apresentar, ao Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA, comunicação prévia com a indicação da duração e motivo da suspensão das atividades pesqueiras no Brasil.

Art. 8º As embarcações brasileiras de pesca, bem como as estrangeiras arrendadas não poderão realizar, nas águas jurisdicionais brasileiras e em alto-mar, o transbordo de pescado para embarcações pesqueiras nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. O transbordo de pescado de embarcações de pesca brasileiras ou de estrangeiras arrendadas para embarcações de bandeira estrangeira ou nacional poderá ocorrer mediante prévia autorização do Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA, com o acompanhamento das operações por observador de bordo para proceder à coleta de dados e informações pesqueiras.

Art. 9º Para fins desta Instrução Normativa, os empreendimentos conjuntos se constituem na forma seguinte:

I - participação acionária de pessoa física ou jurídica estrangeira em empresa de pesca nacional já organizada;

II - participação de pessoa física ou jurídica estrangeira em sociedade nova, constituída exclusivamente para a exploração pesqueira.

§ 1º É facultado o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca para empresa brasileira, independentemente do montante do seu capital realizado.

§ 2º A empresa brasileira de capital estrangeiro poderá arrendar embarcação de pesca estrangeira.

Art. 10. A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no acordo, e em cumprimento à legislação brasileira.

Art. 11. A empresa arrendatária atenderá aos dispositivos legais vigentes, em especial ao Decreto nº 2.840, de 1998, e às exigências específicas relacionadas ao processo de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca.

Art. 12. No caso de rescisão contratual antes do término do Contrato de Arrendamento, ou não existindo pedido de renovação do arrendamento, a empresa arrendatária se obriga a atender ao disposto nos itens 1 e 2, do inciso II, do Anexo II, desta Instrução Normativa, e relatório informando sobre os resultados do programa de treinamento de tripulantes brasileiros a bordo da embarcação arrendada, além de avaliação do aprendizado das tecnologias utilizadas, nomeando e quantificando os tripulantes treinados.

Art. 13. Aos infratores dos dispositivos desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no art. 17 e parágrafo único, do Decreto nº 2.840, de 1998.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 003, de 9 de fevereiro de 1999.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

ANEXO I
ROTEIRO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS

O pedido deverá ser encaminhado, por meio das Delegacias Federais de Agricultura, ao Diretor do Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, sala 946, CEP 70043-900, Brasília - DF, com as seguintes informações:

I - Modalidade de Arrendamento:

1. Arrendamento;

2. Arrendamento a casco nu.

II - Empresa Arrendatária:

1. Descrever sumariamente a empresa - Histórico;

2. Razão social, endereço, telefone, fax, endereço eletrônico;

3. Certidão Negativa de Débitos do INSS e Receita Federal.

III - Empresa Arrendante:

1. Razão Social, endereço, telefone, fax, endereço eletrônico;

2. Histórico da Empresa.

IV - Embarcação a ser Arrendada:

1. Nome, registro no país de origem, ano de construção;

2. Proprietário - Documento de propriedade;

3. Características gerais da embarcação (medidas básicas, material do casco, motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, sistema de congelamento/refrigeração, sistema do beneficiamento/industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, etc.);

4. Apresentar planta baixa de arranjo do convés com a situação dos equipamentos de pesca;

5. Apresentar foto (s) da embarcação.

V - Método/Equipamento:

1. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares e o método de pesca a ser empregado;

2. Fornecer o Código de Chamada do Rádio.

VI - Tripulação:

1. Número de tripulantes de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros;

2. Apresentar programa para treinamento dos tripulantes brasileiros.

VII - Operações de Pesca

1. Estimar o número de viagens por ano e duração média das viagens;

2. Estimar a produção por viagem, por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo;

3. Informar em que portos pretende operar a embarcação (nacionais/estrangeiros).

VIII - Aspectos Econômicos/Sociais e de Comercialização

1. Estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país (geração de divisas e empregos);

2. Estimar quanto dos investimentos financeiros totais serão realizados dentro do país, com o empreendimento.

IX - Contrato de Arrendamento

1. Na solicitação de autorização para celebração inicial de contrato de arrendamento, apresentar cópia da proposta (minuta) do referido Contrato de Arrendamento, redigido em português;

2. A proposta de contrato de arrendamento deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998, e à seguinte orientação:

X - Contrato de Arrendamento a Casco Nu

1. Na solicitação de autorização para celebração inicial de contrato de arrendamento a casco nu, apresentar cópia da proposta (minuta) do referido Contrato de Arrendamento, redigido em português.

2. A proposta de contrato de arrendamento deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.840, de 1998, e à seguinte orientação:

TÍTULO

Contrato de Arrendamento de (especificar: número e nacionalidade das embarcações) para a pesca de (especificar: tipo de pescaria).

DAS PARTES

Esta cláusula deverá conter informações sobre as partes contratantes, quais sejam: tipo de sociedade, registro, sede social, representação, constituição do capital e respectivos registros.

Informações detalhadas sobre as partes contratantes deverão ser apresentadas no pedido de arrendamento.

DO OBJETO

Indicar o nome, número de embarcações e tipo de pescaria a ser exercida durante o arrendamento; a responsabilidade das partes por sinistros ou avarias de qualquer natureza que possam ocorrer com os barcos e com as tripulações, seja no mar ou no porto, bem como a quem concerne a conservação, manutenção dos barcos e de seus equipamentos.

DO ARRENDAMENTO

Item 1 - Prazos: duração, vigência.

Especificar:

1. a duração inicial;

2. as condições de implementação do arrendamento, após a autorização do Governo Brasileiro;

3. a vigência do arrendamento de cada embarcação, que começa a partir da data de emissão do termo de vistoria expedido pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.

Item 2 - Remuneração

1. Descrever, em detalhes, o custo e a modalidade de pagamento do arrendamento e.g. (a) custo fixo mensal; (b) partilha de despesas e lucros líquidos; (c) participação percentual no valor do pescado faturado. Neste caso, especificar as despesas a serem pagas pela arrendante e pela arrendatária e.g. administração etc. No caso (a), especificar os pagamentos a serem feitos pela arrendante e.g. tripulações estrangeiras, seguro dos barcos, etc, pagamentos estes a serem incluídos no custo do arrendamento;

2. Especificar a moeda de pagamento do arrendamento;

3. Especificar ainda que o custo do arrendamento nunca poderá exceder o valor líquido das capturas realizadas.

Item 3 - Rescisão

1. Indicar as condições de dissolução contratual, sujeitando as partes aos efeitos ajustados, estabelecendo que o contrato fica resilido, se, no prazo limite de 1 (um) ano da data da autorização governamental, não se efetivar a vistoria da embarcação.

DAS TRIPULAÇÕES

1. Estabelecer que será observada, na composição das tripulações, a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ou autorizada pelos órgãos competentes;

2. Estabelecer, ainda, que serão proporcionados aos tripulantes brasileiros tratamento adequado para o trabalho dos mesmos e.g. alimentação, facilidade de comunicação, etc, assim como oportunidades para treinamento;

3. Indicar as responsabilidades das partes pelos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários contraídos com os tripulantes nacionais e estrangeiros.

DA CAPTURA

Indicar a possibilidade da produção poder desembarcar em portos de países que mantenham acordos ou convênios de pesca com o Brasil que permitam tais operações, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 10, do Decreto nº 2.840, de 1998.

ANEXO II
ROTEIRO PARA PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARA PESCA

O pedido deve ser dirigido ao Diretor do Departamento de Pesca e Aqüicultura - DPA, Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio das Delegacias Federais de Agricultura, com as seguintes informações:

I - Modalidade de Arrendamento:

1. Arrendamento;

2. Arrendamento a casco nu.

II - Empresa:

Informar se houve qualquer alteração na constituição das empresas arrendatárias/arrendantes identificadas no pedido inicial.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - Aspectos técnico-operacionais e econômico-financeiros:

1. Relatório sucinto especificando os resultados produtivos, econômico-financeiro-sociais, obtidos durante o período inicial do arrendamento (produção por espécie, comercialização no mercado interno e externo, quantidade e valor), despesas realizadas no país e no exterior (remessa de lucros); geração de empregos diretos e indiretos;

2. Resultado do programa de treinamento de tripulantes brasileiros a bordo da embarcação arrendada e avaliação do aprendizado das tecnologias utilizadas, nomeando e quantificando os tripulantes treinados.

III - Documentação:

1. Cópia autenticada da alteração dos atos constitutivos da empresa arrendatária, se houver;

2. Cópia do termo aditivo ao contrato de arrendamento referente à sua renovação;

3. Cópia do comprovante da capacidade jurídica e da regularidade fiscal da empresa arrendatária."