Instrução Normativa INCRA nº 6 de 18/07/2002


 Publicado no DOU em 29 jul 2002


Fixa normas gerais para a concessão, aplicação e cobrança do Crédito de Instalação no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes de Programas de Reforma Agrária.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Aprovada pela Resolução CD/INCRA nº 20, de 18.07.2002, DOU 29.07.2002.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000 e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 522ª Reunião, realizada em 18 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão, a aplicação e a cobrança do Crédito Instalação, nas modalidades de "Apoio à Instalação" e "Habitação", no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes de programas de reforma agrária, criados ou reconhecidos pelo INCRA, far-se-á com base nesta Instrução Normativa, que está fundamentada nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;

III - Medida Provisória nº 2.183-56 de 24 de agosto de 2001;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro e 1966;

V - Instrução Normativa nº 2, de 20 de março de 2001, DOU de 2 de abril de 2001;

VI - Resolução CCFGTS nº 371 de 19 de outubro de 2001.

VII - Resolução CMN nº 2.900 de 31 de outubro de 2001;

Art. 2º O Crédito de Instalação será concedido aos beneficiários de programas de reforma agrária como forma de garantir-lhes a alimentação básica e a aquisição de ferramentas, animais e insumos, indispensáveis ao início da atividade produtiva do projeto de assentamento e, ainda, de possibilitar a fixação da unidade familiar mediante edificação de moradia.

Art. 3º O Crédito de Instalação, nas modalidades de "Apoio à Instalação" e "Habitação", será concedido de forma individual, sendo que a sua aplicação deverá ser coletiva a partir de prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, assessorados por técnicos do INCRA ou da Equipe de Assistência Técnica;

§ 1º Os recursos de que trata esta Instrução Normativa serão repassados aos beneficiários em até duas parcelas, a primeira destinadas ao "Apoio à Instalação" e a segunda, destinada à "Habitação", sendo que a esta última modalidade não poderão ser destinados recursos superiores a 70% (setenta por cento) do total do crédito concedido.

§ 2º Os recursos serão aplicados com a intermediação de instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciadas pelo INCRA, vedado o seu manuseio por servidor do INCRA;

§ 3º O Crédito Instalação somente será concedido após a criação do Projeto de Assentamento e existência de Relação de Beneficiários (RB), extraída do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA e homologada pelo Superintendente Regional.

Art. 4º Para o controle dos créditos, da sua aplicação e prestação de contas pelos beneficiários, a Superintendência Regional deverá providenciar a formalização de processo administrativo em nome do Projeto de Assentamento, contendo a relação de todos os beneficiários e o respectivo valor individual concedido.

Art. 5º Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação do Crédito Instalação acarretará, independente de outras medidas legais, as seguintes providências:

I - se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar;

II - se praticada por beneficiário de Projeto de Assentamento, o mesmo ficará impedido de receber qualquer outro benefício, adotando-se, ainda, por intermédio da Procuradoria Regional, as seguintes medidas:

a) comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público; e

c) adoção de medidas legais visando reparação do dano causado ao erário.

Art. 6º Os valores concedidos com base nesta Instrução Normativa, serão pagos pelos seus tomadores em prestações anuais e sucessivas, amortizados em até vinte anos e com carência de 03 (três) anos.

§ 1º O prazo de carência de que trata o caput deste artigo será computado a partir da contratação e da efetiva liberação do crédito, esta comprovada mediante recibo do tomador.

§ 2º Para os Créditos de Instalação, concedidos até dezembro de 1999, será concedido um ano de carência, a partir da publicação da presente Instrução Normativa, excetuados aqueles já incorporados aos valores de Títulos de Domínio já outorgados.

Art. 7º Quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento de cada prestação anual, será concedido ao beneficiário rebate de 50% (cinqüenta por cento) sobre o principal, inclusive aos créditos incorporados aos Títulos de Domínio já outorgados, sendo esta hipótese aplicável somente para as prestações vincendas.

Art. 8º Incidirá sobre o valor do crédito concedido somente uma taxa efetiva anual igual a utilizada pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF, Grupo "A", quando da sua concessão.

Art. 9º A Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD editará Norma de Execução detalhando os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

SEBASTIÃO AZEVEDO"