Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 4 de 13/12/2002


 Publicado no DOU em 16 dez 2002


Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA Nº 1 de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 26, de 22 de abril de 2002; o Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IX do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 6 de junho de 2001, e item 5 do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002;

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/02, assinado pelos Secretário de Defesa Agropecuária, Presidente da ANVISA e Presidente do IBAMA, perante o Ministério Público Federal, em 21 de fevereiro de 2002 e os demais considerandos presentes no texto da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002, resolvem:

Art. 1º O § 6º do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .................................................................................

§ 6º Os pontos de ingresso que venham a utilizar a fumigação mediante a aplicação de brometo de metila têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequar-se a estas normas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA

Secretário de Defesa Agropecuária

GONZALO VECINA NETO

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis