Instrução Normativa DC/INSS nº 85 de 20/12/2002


 


Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.


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Fundamentação Legal:

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ;

Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 .

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 7, inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002 ,

Considerando a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa; e

Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando do pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa, resolve:

Art. 1º Para pagamento à vista de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante despacho do Chefe da Procuradoria, ou do Chefe do Serviço/Setor da Dívida Ativa, ou ainda do Gerente de Cobrança de Grandes Devedores, para os seguintes percentuais:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

Parágrafo único. Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo neste caso ser formulado um único pedido.

Art. 2º Os critérios definidos nesta Instrução Normativa aplicam-se ao pagamento total ou parcial da dívida, e não se aplicam aos casos de créditos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 74, de 11 de junho de 2002 .

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ

Diretora-Presidente

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

HELDÉR ADENIAS DE SOUSA

Procurador-Geral

ROBERTO LUIZ LOPES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA

Diretor de Recursos Humanos