Instrução Normativa SRF nº 71 de 24/08/2001


 Publicado no DOU em 29 ago 2001


Dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 976, de 07.12.2009, DOU 08.12.2009.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 159, de 16.05.2002, DOU 20.05.2002, que aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0.

3) Ver Ato Declaratório Executivo Codac nº 73, de 13.08.2009, DOU 18.08.2009, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Do Registro Especial

Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP); e

V - gráfica - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP)."

§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no parágrafo anterior será atribuído registro especial a cada atividade.

§ 3º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

Art. 2º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual;

II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º;

§ 1º A publicidade da concessão do registro especial dar-se- á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:

I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - número do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de registro especial;

IV - número do registro especial.

§ 2º O número de inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF Classe "A"), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º.
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º Cada ADE corresponderá a um único registro especial.
§ 3º Para fins do que dispõe este artigo, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica."

Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no caput do artigo anterior, instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;

II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º.

IV - indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços; e

V - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverão, ainda, ser indicadas as oficinas próprias de impressão e, na hipótese de terceirização dos serviços, indicados os proprietários e o estabelecimento impressor."

Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo com a indicação da situação cadastral:

I - da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

II - da pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo indicando:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - a situação cadastral das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - os antecedentes fiscais relativos a processo administrativo-fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a pessoa jurídica requerente, bem assim seus sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de crime contra ordem tributária, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Classe "A" determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 2º Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada."

Art. 5º O pedido será indeferido quando:

I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;

II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o § 2º do art. 4º; e
III - forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do art. 4º."

Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 7º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro.

§ 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização do produto de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º deste artigo, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada."

Art. 8º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou IRF Classe "A" do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração."

Da DIF - Papel Imune

Art. 10. Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º.

Nota: Ver artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001.

Art. 11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.

Parágrafo único. A DIF - Papel Imune, relativa ao período de fevereiro a março de 2002, poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 134, de 08.02.2002, DOU 13.02.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF."

Art. 12. A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF - Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Das Disposições Transitórias

Art. 14. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão, até 31 de dezembro de 2001, adotar as providências necessárias ao atendimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Das Disposições Gerais

Art. 15. Faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do registro especial de que trata o art. 1º, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.

Art. 16. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas Aduaneiro, de Fiscalização, de Tributação e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, em suas respectivas áreas, poderão editar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.

Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de fevereiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de março de 1977. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. "Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de março de 1977."

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002."

EVERARDO MACIEL"