Instrução Normativa DNRC nº 89 de 02/08/2001


 Publicado no DOU em 14 ago 2001


Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 105, de 16.05.2007, DOU 22.05.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea e, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, nos arts. 6º, inciso II e art. 35, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

Considerando o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial, resolve:

Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a IV do art. 1º desta Instrução:

I - a firma mercantil individual ou a sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;

II - os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo limite fixado no art. 2º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º, ambos da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;

III - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.

Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 77, de 28 de dezembro de 1998.

MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA"