Instrução Normativa SIT nº 19 de 27/09/2000


 Publicado no DOU em 28 set 2000


Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria nº 210, de 30 de abril de 1999 e nas Resoluções Normativas nº 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 70, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007.

2) Ver Resolução Normativa CNIg nº 72, de 10.10.2006, DOU 13.10.2006, que disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira.

3) Ver Resolução Normativa CNIg nº 71, de 05.09.2006, DOU 11.09.2006, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

4) Ver Resolução Normativa CNIg nº 58, de 03.12.2003, DOU 10.12.2003, revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 72, de 10.10.2006, DOU 13.10.2006, que disciplinava a chamada de tripulante de embarcação estrangeira e de técnicos sob contrato de prestação de serviços e de risco.

5) Ver Resolução Normativa CNIg nº 46, de 16.05.2000, DOU 22.05.2000, que dispõe sobre concessão de visto a tripulante de embarcações de pesca estrangeiras arrendadas por empresas brasileiras.

6) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, incisos I e II, do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, considerando a necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos da fiscalização do trabalho aquaviário, resolve:

Art. 1º Compete às Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, promover a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras, aquelas relativas às normas de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, a idade mínima, os contratos de engajamento, a alimentação e o serviço de quarto, o alojamento da tripulação, a contratação, a lotação, o nível de qualificação, as horas de trabalho, os atestados médicos, a prevenção de acidentes de trabalho, os cuidados médicos, os pagamentos em caso de acidente ou doença do trabalho, o bem estar social e questões afins e a repatriação.

Art. 2º Quando se tratar de embarcação comercial nacional, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar as normas contidas na Convenção nº 147 e seus anexos, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a legislação complementar pertinente, os acordos e convenções coletivas de trabalho e as normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho expedidas para o trabalho aquaviário.

Art. 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, na ação fiscal, observar as diretrizes sobre procedimentos de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas pela Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT em 1989, quais sejam:

1. nas situações como as dispostas no artigo 4º da Portaria nº 210/99, quando se tratar de embarcação comercial de bandeira estrangeira, as queixas de um membro da tripulação, de um sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho, ou ainda, quando um AFT observar claro indício de irregularidade, deverão ser recebidas diretamente pela Unidade Regional, que enviará cópia para a chefia de fiscalização para proceder à instauração do competente processo;

2. após a adoção da providência retromencionada, a chefia de fiscalização encaminhará à Unidade Regional o procedimento instaurado, para que esta promova as diligências necessárias para a instrução do feito;

3. a equipe de fiscalização formada para a verificação de qualquer um desses casos, em embarcação comercial de bandeira estrangeira, deverá ser constituída por, no mínimo, um Auditor-Fiscal do Trabalho da área de legislação e outro de segurança ou saúde do Trabalho;

4. quando a denúncia for sobre embarcação ainda não atracada ou em área de fundeio, a ação fiscal deverá ser precedida de investigação no sentido de obter com as empresas e órgãos responsáveis as seguintes informações:

a) Agente Marítimo autorizado, o nome, a classe e a bandeira da embarcação;

b) se foi solicitada e se foi concedida a autorização definida como Livre Prática na Portaria MS nº 48, de 1º de junho de 1995, da Vigilância Sanitária que é condição necessária para o acesso do AFT a bordo;

c) dados sobre a última vistoria efetuada pelo Departamento de Portos e Costas (Controle do Estado do Porto), junto à Capitania dos Portos;

d) a previsão da data de atracação e desatracação, bem como o cais e berço que o navio irá ocupar no porto.

5. no navio em área de fundeio ou atracado, após a observância do disposto nos itens anteriores, a ação fiscal deve determinar, inicialmente, a procedência e a seriedade das provas ou queixas, em consulta com o comandante ou na sua ausência, com o substituto imediato;

6. se considerada justificada uma inspeção, deverão ser solicitados os documentos e certificados emitidos pelas classificadoras relativos à embarcação, conforme o objeto da denúncia, sendo indispensáveis o registro do navio, a lista de tripulantes (crew list), os contratos de engajamento dos tripulantes (contract of employment), o certificado de tripulação mínima de segurança (minimum safe manning certificate) e a lista de recibos do último pagamento efetuado à tripulação (crew payroll).

7. quanto às condições de segurança e saúde, dependendo da denúncia, será efetuada a verificação física dos alojamentos, cozinha, câmaras frigoríficas e a quantidade e qualidade dos alimentos, bem como a provisão de água potável, que deverão ser compatíveis com o tempo de permanência do navio no porto e a duração da viagem até o próximo porto.

8. Caso a denúncia ou irregularidade seja confirmada, o agente de navegação autorizado pelo armador e o comandante deverão ser notificados para o saneamento da situação irregular encontrada, conforme preconizado no artigo 4º, IV, da Port. 210/99.

9. Em sendo atendido o objeto da notificação e estando regularizada a situação, deverá ser elaborado um relatório que será anexado ao processo já instaurado, procedendo-se a remessa de cópia do relatório à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.

10. O processo será enviado à chefia de fiscalização que o remeterá à ciência da autoridade regional e encaminhamento à Assessoria Internacional do MTE.

11. O não atendimento às notificações expedidas, seja de âmbito contratual/salarial ou de condição ambiental de trabalho e de vida a bordo que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador, implicará nos seguintes procedimentos:

a) nos casos de irregularidade de origem contratual ou salarial e condição de segurança, higiene e saúde do trabalho de menor gravidade, esgotadas todas as formas de solução e coletadas as provas documentais possíveis, o AFT deverá elaborar relatório circunstanciado da ocorrência, com cópia para a Unidade Especial, observando ainda o disposto no item 10;

b) as questões relativas às condições de segurança, saúde e higiene do trabalho que possam causar grave e iminente risco à tripulação deverão, inicialmente, ser comunicadas formalmente ao mais próximo representante consular do país da bandeira (artigo 4º, VI da Port. 210/99) e à autoridade marítima, com a descrição da situação encontrada e solicitando a retenção do navio até a solução do problema, quando serão seguidos os dispostos nos procedimentos da alínea anterior;

c) os casos que ensejarem repatriação, como aqueles de contratos de engajamento vencidos ou de outras circunstâncias elencadas no artigo 2º da Convenção nº 166 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 2.670 de 15 de julho de 1998, ensejarão comunicação, por ofício, à Superintendência Regional da Polícia Federal, além da adoção dos procedimentos supramencionados;

d) quando a tripulação se encontrar em greve (strike), a fiscalização do trabalho deverá buscar todos os meios de mediar o conflito procurando garantir os direitos dos trabalhadores envolvidos, inclusive o próprio direito à greve.

EMBARCAÇÃO COMERCIAL ESTRANGEIRA OPERANDO EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS POR MAIS DE 90 DIAS

Art. 4º Tratando-se de embarcação estrangeira que esteja operando em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento ou de prestação de serviços ou de riscos, celebrado com empresa brasileira e, havendo queixa de claro indício de irregularidade formulada por um membro da tripulação, um sindicato ou por qualquer pessoa ou organização interessada nas condições de trabalho, ou ainda, atendendo ao planejamento da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, será iniciada ação fiscal pela Unidade Regional.

Art. 5º A Unidade Regional procederá às diligências necessárias à apuração da denúncia ou da irregularidade, elaborando relatório circunstanciado, observando os seguintes procedimentos:

a) verificar o tipo de navegação em que a embarcação opera: se de longo curso, cabotagem, apoio marítimo, navegação interior de percurso nacional ou navegação interior de percurso internacional;

b) solicitar o Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, emitido pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM, do Ministério dos Transportes caso esteja na navegação de cabotagem, apoio marítimo ou na navegação interior de percurso nacional;

c) verificar os tipos de vistos de permanência dos tripulantes estrangeiros;

d) solicitar para as embarcações de longo curso ou de navegação interior de percurso internacional que são dispensadas de possuir o CAA e seus tripulantes de possuírem vistos específicos, que seja apresentada a comprovação de que também freqüentam portos estrangeiros, o que pode ser verificado no Diário de Navegação;

e) deverá ser solicitada a autorização de trabalho de todos os tripulantes estrangeiros bem como os respectivos vistos, quando comprovado pelo CAA que a embarcação está na navegação de cabotagem, apoio marítimo ou na navegação interior de percurso nacional;

f) observar que também sejam aplicadas as normas da Resolução Normativa nº 31/98 aos aquaviários profissionais estrangeiros não integrantes da tripulação, que exerçam atividades em embarcações estrangeiras e em instalações de apoio e plataformas, nos casos em que a empresa afretadora não seja de navegação mas utilize embarcações como meio de execução de suas atividades, de acordo com o contido na Resolução Recomendada nº 01 CNIg, de 11 de agosto de 1999;

g) no caso de tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de cruzeiro aquaviário na costa brasileira, na bacia amazônica ou demais águas interiores, os vistos e autorizações de trabalho são aqueles definidos na Resolução Normativa nº 48 CNIg, de 26 de maio de 2000 e, no que tange à contratação de tripulantes brasileiros, conforme dispõe o artigo 3º dessa Resolução, observar-se-á também, o disposto a seguir;

h) verificar no Diário de Navegação ou nos controles da autoridade marítima, se a embarcação está em águas jurisdicionais brasileiras há mais de 90 (noventa) dias e, nesse caso, se foram contratados tripulantes brasileiros dos três níveis técnicos (oficiais, graduados e não graduados) para as atividades de navegação (convés e de máquinas), tendo em vista que para cumprir a RN nº 31/98 e a RN nº 46/00, essa embarcação estrangeira deverá ter contratado 6 (seis) tripulantes brasileiros. Este número poderá ser menor, se o cartão de lotação mínima da embarcação dispensar a utilização de algum desses níveis técnicos, como no caso do apoio marítimo;

i) verificar o valor da remuneração percebida pelos tripulantes estrangeiros, observando a função ou nível técnico, informando-os no relatório.

Art. 6º O relatório de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e à autoridade regional do MTE que, comunicará à Polícia Federal quando houver inobservância do disposto no artigo 8º da RN nº 31/98.

Art. 7º A Coordenação da Unidade Especial poderá convocar, através das chefias de fiscalização, os integrantes das Unidades Regionais para compor o Grupo Especial Móvel de que trata a Portaria MTb nº 1.115/96 para executarem atividades de fiscalização do trabalho aquaviário.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES"