Instrução Normativa SRF nº 114 de 19/12/2000


 Publicado no DOU em 21 dez 2000


Dispõe sobre a devolução dos valores relativos aos adicionais da contribuição para a manutenção do Regime de Previdência Social do Servidor Público Civil da União.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.988, de 19 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º A devolução dos valores relativos aos adicionais da contribuição social do servidor público civil da União a que se referia o artigo 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, será efetuada de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os valores descontados a título de adicionais da contribuição para a manutenção do Regime de Previdência Social do Servidor Público Civil da União serão devolvidos, de ofício, pela respectiva fonte pagadora, exceto na hipótese em que a devolução já tenha ocorrido administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do desconto dos adicionais até o mês anterior ao da devolução e de 1% (um por cento) no mês da devolução.

Art. 3º Os servidores desligados do serviço público federal deverão apresentar à fonte pagadora que tenha efetuado o desconto dos mencionados adicionais o formulário "Pedido de Devolução dos Adicionais da CRPSS", constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido.

Parágrafo único. A fonte pagadora efetuará o depósito dos valores apurados na conta corrente indicada no formulário.

Art. 4º Os valores devolvidos em conformidade com esta Instrução Normativa serão acrescidos às demais verbas pagas no mês pela respectiva fonte pagadora para incidência do imposto de renda na fonte e deverão ser incluídos como rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido a devolução.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos servidores públicos civis ativos e inativos e aos pensionistas dos três Poderes da União, que tenham sofrido o desconto dos adicionais, inclusive nos casos em que a devolução deva ser feita ao espólio do servidor ou pensionista.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS ADICIONAIS DA CRPSS

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME COMPLETO  CPF  
 SIAPE  

2. ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE

LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)  NÚMERO  
BAIRRO/DISTRITO  DDD/ TELEFONE  
MUNICÍPIO  UF  CEP  

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR/INVENTARIANTE

NOME COMPLETO  CPF  
 DDD/TELEFONE  

4. ENDEREÇO DO PROCURADOR/INVENTARIANTE

LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)  NÚMERO  
BAIRRO/DISTRITO  DDD/ TELEFONE  
MUNICÍPIO  UF  CEP  

5. DADOS PARA DEPÓSITO DO VALOR DEVOLVIDO

NOME DO BANCO  NOME DA AGÊNCIA  
CIDADE  CÓDIGO DO BANCO E DA AGÊNCIA  Nº DA CONTA CORRENTE  

6. REQUERIMENTO

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, NÃO TER RECEBIDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS ADICIONAIS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO (CRPSS), SOLICITANDO O SEU PAGAMENTO MEDIANTE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE BANCÁRIA INFORMADA NO QUADRO 5.  CARIMBO DA RECEPÇÃO  
LOCAL  DATA  
ASSINATURA