Instrução Normativa SRF Nº 12 DE 10/02/1999


 Publicado no DOU em 12 fev 1999


Dispõe sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1732 DE 25/08/2017):

Art. 1º. Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

Parágrafo único. Aos juros e encargos referidos neste artigo aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

Art. 2º. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.

Art. 3º. A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente a pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo artigo 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.

§ 2º. Relativamente ao imposto pago na hipótese do § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, o pedido de restituição ou de compensação poderá ser formulado pela pessoa jurídica que houver assumido o ônus do imposto, mediante autorização formal da entidade imune, anexada ao processo.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL