Instrução Normativa SRF nº 135 de 18/11/1999


 Publicado no DOU em 22 nov 1999


Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção de impostos e contribuições, na hipótese que específica.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 25, de 06.03.2001, DOU 12.03.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Medida Provisória nº 1.858, resolve:

Art. 1º É responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, na forma prevista na Resolução CMN nº 2.536, de 26 de agosto de 1998.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a instituição intermediadora dos recursos deverá:

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates, impostos e contribuições retidos;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos previstos no inciso XI do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, as transferências de valores entre as instituições intermediadora de recursos e administradora do fundo de investimento, para a realização das operações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"