Instrução Normativa SRF nº 9 de 29/01/1998


 Publicado no DOU em 2 fev 1998


Dispõe sobre a apresentação da DIPI - Bebidas em meio magnético.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 325, de 30.04.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. Aprovar o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995.

§ 1º. A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da INTERNET até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

§ 2º. As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

§ 3º. O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

§ 4º. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

§ 5º. O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na INTERNET ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§ 6º. As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995.

Art. 2º. A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos da fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes:      120.000 litros

b) cervejas:         240.000 litros

c) vinhos:         100.000 litros

d) destilados:       90.000 litros

§ 1º. Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este artigo, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

§ 2º. Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

Art. 3º. A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995, exigida por meio de notificação.

Parágrafo único. Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"