Instrução Normativa SRF nº 40 de 13/04/1998


 Publicado no DOU em 14 abr 1998


Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 17.09.1998, DOU 21.09.1998.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1 do Decreto n 2.322, de 09 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º. O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;

II - via original da fatura comercial;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de DI retificada; e

IV - certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.

Art. 2º. Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador do momento do registro da Declaração de Importação.

Art. 3º. A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o artigo 1.

Art. 4º. O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, do pagamento do valor acrescido.

Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do artigo 61 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º. A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o artigo 1, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.

Art. 6º. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 24.07.1998, DOU 28.07.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 6º. As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do artigo 3, somente serão desembaraçadas e entregues ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro."

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO

LISTA DOS ACORDOS COM EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ORIGEM PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 122, de 20.10.1998, DOU 22.10.1998, que altera este anexo.

TÍTULO DO ACORDO SIGLA PAÍS DE ORIGEM VIGÊNCIA 
Acordo de Complementação Econômica n2 ACE2 Uruguai Indeterminada 
Acordo de Complementação Econômica n14 ACE14 Argentina Indeterminada 
Acordo de Complementação Econômica n18 - MERCOSUL ACE18 Argentina, Paraguai e Uruguai Indeterminada 
Acordo de Complementação Econômica n25 ACE25 Peru 30.06.1998 
Acordo de Complementação Econômica n27 ACE27 Venezuela 30.06.1998 
Acordo de Complementação Econômica n35 ACE35 Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile Indeterminada 
Acordo de Complementação Econômica n36 ACE36 Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia Indeterminada 
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n10 AAPR10 Colômbia 30.06.1998 
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n11 AAPR11 Equador 30.06.1998 
Acordo de Alcance Parcial n 21 AAP21 Cuba 31.12.1998 
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica  CEC Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela Indeterminada 
Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes LECS Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela Indeterminada 
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente DPMA Argentina e Uruguai Indeter-minada 
Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado LAM2 Equador Indeterminada 
Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional PTR Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela Indeterminada 
Sistema Global de Preferências Comerciais SGPC Países em Desenvolvimento membros do Grupo dos 77* Indeterminada 

* PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue."