Instrução Normativa SRF nº 103 de 20/08/1998


 Publicado no DOU em 21 ago 1998


Dispõe sobre a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação nas condições que especifica.


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O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1968, resolve:

Art. 1º. A operação de trânsito aduaneiro na exportação por via aérea poderá, em caráter excepcional, ser concluída após o embarque da mercadoria com destino ao exterior, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á ao trânsito aduaneiro previsto no artigo 254, parágrafo único, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, na hipótese de omissão do transportador, de que tenha resultado, no local de destino do trânsito, a remessa de mercadoria para o exterior sem a observância dos procedimentos aduaneiros relacionados com a conclusão da operação e a averbação do respectivo embarque.

Art. 3º. Os registros correspondentes à conclusão do trânsito aduaneiro e à averbação do embarque da mercadoria serão efetuados por servidor designado pelo chefe da unidade aduaneira do local de destino efetivo do trânsito, após certificar-se:

I - da regularidade do despacho de exportação da mercadoria, mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX;

II - do embarque da mercadoria com destino ao exterior, assim considerada aquela objeto de conhecimento de transporte aéreo, constante em manifesto de carga aérea destinada ao exterior; e

III - da entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou pelo importador no país de destino.

Art. 4º. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não elide a imposição de penalidades ao transportador.

Art. 5º. O artigo 35 e o inciso II do artigo 36, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, quando for ocaso, e será realizado sob controle aduaneiro.
Art. 36 (...)
II - o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira".

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL