Instrução Normativa SRF nº 164 de 31/12/1998


 Publicado no DOU em 20 jan 1999


Disciplina a aplicação do regime especial de admissão temporária.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 150, de 20.12.1999, DOU 23.12.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º. O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. O regime de admissão temporária é o que permite a permanência no País, de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade determinados, sem pagamento dos impostos incidentes na importação ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.

Art. 3º. O regime se aplica a bens:

I - importados em caráter temporária e sem cobertura cambial;

II - adequados à finalidade para a qual foram importados;

III - utilizados em conformidade com o prazo de permanência e a finalidade constantes do ato concessivo.

Art. 4º O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. O regime de admissão temporária não se aplica a bens:
I - cuja importação esteja vedada ou suspensa;
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983."

Admissão sem Pagamento de Impostos

Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, sem pagamento dos impostos incidentes na importação, os bens destinados:

I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;

II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;

IV - a competições ou exibições esportivas;

V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

VIII - à reposição e conserto de:

a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou

b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - à reposição de outros bem, em trânsito aduaneiro ou importados no regime de admissão temporária;"

IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento;

XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

XII - à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente, e

XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;

XIX - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

§ 1º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Poderão ser importados em regime de admissão temporária, bens trazidos por viajante, exceto os referidos nos incisos X a XV."

§ 2º. Para os fins do disposto no inciso X:

I - considera-se:

a) beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;

b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

II - a aplicação do regime fica condicionada à existência de contrato de prestação de serviços.

§ 3º. O disposto neste artigo inclui ainda:

I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo seguinte;

II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do artigo 7º, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Art. 6º. Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o artigo anterior, independentemente de formalidades:

I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressarem no País exercendo esta atividade;

II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa nº 69, de 05 de setembro de 1991;

III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto nº 96.000, de 02 de maio de 1988;

IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;

V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 14.09.1999, DOU 15.09.1999)

Parágrafo único. Os bens referidos no inciso V poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, que deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 14.09.1999, DOU 15.09.1999)

Admissão com Pagamento Proporcional de Impostos

Art. 7º. Poderão ser submetidos, ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

§ 1º. O disposto neste artigo inclui os bem destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens importados pela Itaipu Binacional para utilização exclusiva na Central Elétrica de ltaipu. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 112, de 06.09.1999, DOU 09.09.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos bens:
I - identificados nos termos da Instrução Normativa nº 163, de 31 de dezembro de 1998, que venham a ser submetidos a despacho aduaneiro para admissão no regime até 31 de dezembro de 2001;
II - importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles especialmente contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de outros acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

§ 3º. Os valores a serem pagos, relativamente ao imposto de importação - II e ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

V = (I.P) ÷ (12U), onde:

V = valor a recolher;

I = imposto federal devido no regime comum de importação;

P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e

U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa e 162, de 31 de dezembro de 1998.

§ 4º. A diferença, entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V), fica dispensada de pagamento.

Termo de Responsabilidade

Art. 8º. A parcela dos impostos não paga em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciada em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º. Não será exigido TR nas hipóteses do artigo 5º, inciso XVIII, e do artigo 6º.

§ 2º. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.

Garantia

Art. 9º Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos, nos termos do § 4º do artigo 7º e artigo 8º, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do interessado.

§ 1º Não será exigida garantia:

I - nas hipóteses estabelecidas no artigo 5º;

II - quando se tratar de importação realizada por:

a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou

b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;

III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997, considerando-se idônea aquela prestada por:

I - instituição financeira;

II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º. Na hipótese de que trata o § 4º do artigo 7º, será exigida, do contribuinte, a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do contribuinte, em valor equivalente ao montante, dos impostos que deixaram de ser pagos por força da proporcionalidade.
§ 1º. Não será exigida garantia quando:
a) a importação for realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
b) o montante dos impostos que deixarem de ser pagos venham a ser de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º. Considera-se idônea a fiança prestada por contribuinte:
I - que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997; e
II - no caso de pessoa jurídica, cujo patrimônio líquido seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada; ou
III - no caso de pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 3º. Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.
§ 4º. A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 141, de 30 de novembro de 1998.
§ 5º. A garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o artigo anterior."

Solicitação e Concessão do Regime

Art. 10. O regime de admissão será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.

§ 1º. Para os casos de importação de bens na forma do artigo 5º, a solicitação do regime far-se-á com base em:

I - Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;

II - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, no caso de bens conduzidos por viajante não residente, integrantes de sua bagagem, observado o disposto na Instrução Normativa nº 120, de 15 de outubro de 1998; e

III - Declaração Simplificada de Importação - DSI, no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos anteriores.

§ 2º. Na hipótese do inciso X do artigo 5º, o regime somente será concedido a pessoa jurídica.

§ 3º. No caso de importação de bens na forma do artigo 7º, a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.

§ 4º. A solicitação do regime será instruída com:

I - o TR, na forma do artigo 8º; e

II - a cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses do inciso I do § 1º e do § 3º.

Art. 11. Compete ao chefe da unidade local da SRF, responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.

§ 1º. O prazo de permanência será fixado:

I - em até três meses, para os bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual período;

II - pelo prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - de acordo com o prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste."

§ 2º. Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.

§ 3º. A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por chefe de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.

§ 5º Do indeferimento de pedido de concessão do regime da admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em parecer fundamentado, caberá:

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 140, de 26.11.1999, DOU 30.11.1999.

I - pedido de reconsideração, ao titular da Unidade local; e

II - recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 06.09.1999, DOU 09.09.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O indeferimento do pedido de admissão temporária ou de prorrogação da vigência do regime dar-se-á em decisão fundamentada, da qual caberá recurso:
I - ao Superintendente Regional da Receita Federal, em primeira instância; e
II - ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, em segunda e última instância."

§ 6º O disposto neste artigo, no que se refere a prazos, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos:"

I - XVI a XVIII do artigo 5º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - XVIII do artigo 5º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular do viajante no País;"

II - I e II do artigo 6º; e

III - III e IV do artigo 6º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Ministério da Marinha ou da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 12. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III.

Parágrafo único. O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do artigo 14.

Despacho Aduaneiro

Art. 13. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:

I - em Declaração de Importação - DI, para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do artigo 7º;

II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o artigo 5º.

Parágrafo único. Observado o disposto na Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, a DI e a DSI serão instruídas com os seguintes documentos:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - fatura pro forma quando for o caso;

III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;

IV - TR correspondente ao valor da garantia;

V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;

VI - termo de liberação do órgão público competente, quando a importação do bem estiver sujeita a controles zoofitossanitários, de saúde, segurança pública ou de proteção ambiental.

Pagamento dos Impostos

Art. 14. O II e o IPI, devidos no caso de admissão temporária com pagamento parcial de acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos da Instrução Normativa nº 98, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º. Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º do artigo 11:

I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido § 3º do artigo 7º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os impostos correspondentes, ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o artigo 7º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior."

II - para efeitos de cálculo do imposto a ser recolhido serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto federal devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base ao despacho inicial, observado o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa nº 111, de 1998, relativamente à consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL."

III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, observando o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, relativamente à consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 12. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

§ 2º. Os impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados em virtude da extinção do regime antes de completado é prazo da concessão inicial ou da prorrogação.

§ 3º. No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 3º do artigo 7º.

Operação no Regime

Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País.

Parágrafo único. As remessas efetuadas de acordo com este artigo:

I - serão autorizadas pelo chefe da unidade aduaneira de saída, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e

II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.

Extinção do regime

Art. 16. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

I - reexportação;

II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;

III - destruição, às expensas; do beneficiário;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998; e

V - despacho para consumo.

§ 1º. A extinção do regime poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da SRF, que comunicará o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.

§ 2º. Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro se fará em regime de trânsito aduaneiro.

§ 3º. O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do artigo 5º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime.§ 4º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no artigo 521, inciso II alínea b do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

§ 5º. Nos casos de extinção referidos nos incisos II a IV do caput:

I - as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no parágrafo anterior;

II - não caberá o pagamento dos impostos dispensados por força da aplicação do regime.

§ 6º. O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.

§ 7º. O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais, e regulamentares que regem as importações, vigentes à data da extinção.

§ 8º. O despacho referido no parágrafo anterior poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 5º.

Art. 17. Extinta a admissão temporária, dar-se-á baixa no TR, com a conseqüente liberação da garantia.

Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.

Art. 18. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária;

II - expirar o prazo de permanência do bem no País, sem que tenha havido sua prorrogação ou a adoção de qualquer das providências previstas no artigo 16;

III - for constatado que o bem apresentado para as providências a que se refere o artigo 16 não corresponde àquele ingressado no País, sem prejuízo da apreensão, se for o caso, do que for apresentado.

Parágrafo único. A execução do TR far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 84, de 27 de julho de 1998.

Disposições Finais

Art. 19. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impressos na cor preta.

§ 1º. Os formulários serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destituições:

I - 1ª via: unidade da SRF de despacho;

II - 2ª via: beneficiário do, regime/interessado.

§ 2º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esse artigo.

§ 3º. As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 4º. Os formulários, destinados a comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.

§ 5º. Os formulários que não atenderem, às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 38, de 06.04.1999, DOU 07.04.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º. O formulário da DSI será o constante do Anexo da Instrução Normativa nº 26, de 25 de março de 1997, observadas as disposições deste artigo."

Art. 20. Enquanto não implantada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:

I - em Declaração de Importação - DI, identificada no SISCOMEX sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, na forma do artigo 7º.

II - em DI, identificada no SISCOMEX sob o código 05 - Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens a que se refere o § 2º do artigo 7º;

III - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o artigo 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de importação de bem acondicionado em recipiente reutilizável, sujeita, simultaneamente, a despacho para consumo e para admissão temporária, será observado o seguinte procedimento:

I - recipiente: despacho para admissão temporária, com base em DSI, ressalvado o disposto na Instrução Normativa nº 50, de 02 de junho de 1997; e

II - conteúdo: despacho para consumo, com base em DI, identificada no SISCOMEX sob o código 01 - Consumo.

Art. 21. Os chefes das unidades locais da SRF encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, relatório das concessões, prorrogações e extinções, indeferimentos do regime, dos créditos tributários constituídos ou arrecadados e das execuções de garantia efetuadas, procedidos no mês imediatamente anterior, de conformidade com padrão a ser estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

Parágrafo único. O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, até o dia 15 de cada mês.

Art. 22. Os regimes de admissão temporária concedidos antes da edição desta Instrução Normativa regem-se pelas normas vigentes à época de sua concessão, observado o disposto no artigo 24.

Art. 23. Permanece em vigor, até 28 de fevereiro de 1999, o disposto nos itens 70 e 71, da Instrução Normativa nº 136, de 08 de outubro de 1987.

Nota: Prazo prorrogado até 31.03.2000 pela Instrução Normativa SRF nº 119, de 29.09.1999, DOU 04.10.1999.

Parágrafo único. No decurso do prazo estabelecido neste artigo, a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS deverá adotar as providências necessárias para transferir as mercadorias submetidas ao regime de admissão temporária para outro regime aduaneiro especial, de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 24. No caso de prorrogação de regime originariamente concedido antes da vigência desta Instrução Normativa, bem assim no de concessão para bens vinculados a contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, será também exigido documento no qual o proprietário declare, de forma expressa, estar ciente de que seus bens estarão submetidos à legislação brasileira que disciplina o regime de admissão temporária.

Parágrafo único. A concessão ou prorrogação do regime, nas hipóteses de que trata este artigo, dar-se-á segundo as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a aplicação específica dos procedimentos constantes das Instruções Normativas nºs 17, de 10 de março de 1994; 50, de 02 de junho de 1997; 26, de 04 de março de 1998; 29, de 06 de março de 1998; e 96, de 06 de agosto de 1998.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as Instruções Normativas nºs 136, de 08 de outubro de 1987, observado o disposto no artigo 23 deste Ato; 10, de 15 de janeiro de 1988; 136, de 16 de setembro de 1988; 166, de 09 de novembro de 1988; 30, de 13 de março de 1990; 97, de 1º de dezembro de 1993; 38, de 03 de junho de 1994; 55, de 15 de julho de 1994; 07, de 09 de fevereiro de 1996; 13, de 06 de março de 1996; 40, de 09 de julho de 1996; 89, de 31 de dezembro de 1996; 26, de 25 de março de 1997; e o artigo 5º da Instrução Normativa nº 50, de 1997.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO II
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - RCR

ANEXO III
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - RPR

ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS SUBMETIDOS AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - AMB