Instrução Normativa DNRC nº 72 de 28/12/1998


 Publicado no DOU em 4 jan 1999


Dispõe sobre o cancelamento do registro de empresa mercantil inativa e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 5 DE 05/12/2013):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições contidas no artigo 60, da Lei nº 8.934/94; nos artigos 32, inciso II, alínea h e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como à paralisação temporária das atividades de empresa mercantil; e

Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais, resolve:

Art. 1º. A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

§ 1º. Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo "Comunicação de Funcionamento", em anexo, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.

§ 2º. Na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados da empresa constantes de atos para efeitos da comunicação de que trata este artigo, deverá ser arquivada a competente alteração.

Art. 2º. A Junta Comercial, como procedimento preliminar, poderá dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público alvo.

Art. 3º. A Junta Comercial, identificando empresa que no período de dez anos não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou da competente alteração.

Art. 4º. A empresa mercantil que não atender à notificação, conforme disposto no artigo anterior, será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial.

§ 1º. A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.

§ 2º. O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 3º. A Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.

§ 4º. A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.

Art. 5º. A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas.

Parágrafo único. A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido qualquer arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.

Art. 6º. A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.

§ 1º. Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.

§ 2º. A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido.

Art. 7º. Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", modelo anexo, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal.

Art. 8º. A Junta Comercial decidirá pela criação de arquivo independente, contendo os prontuários das empresas mercantis que tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa, e das extintas.

Art. 9º. A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, conforme o caso, observada a natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 52, de 06 de março de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

ANEXO I

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

________________________, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE,
(Nome empresarial)

inscrita no CGC/MF sob nº _______, com sede na ______________________________
                   (Rua/nº/Município/Estado)

comunica que se encontra em funcionamento, apesar de não ter arquivado ato nessa Junta Comercial
nos últimos 10 (dez) anos.

____________________________
(local, data)

______________________________________________________________________
nome e assinatura do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal

ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

________________________, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE,
(Nome empresarial)

inscrita no CGC/MF sob nº _______, com sede na ______________________________,
                  (Rua/nº/Município/Estado)

comunica que paralisará, temporariamente, suas atividades, pelo prazo de ______, com início
em ___/___/___.

____________________________
(local, data)

______________________________________________________________________
Assinatura(s) do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal