Instrução Normativa SRF Nº 4 DE 30/01/1985


 Publicado no DOU em 1 fev 1985


Fixa o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de computadores e para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições, e, com fundamento no disposto no artigo 202, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.1980, resolve:

I - fixar em 5 (cinco) anos o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de computadores e periféricos (hardware).

II - fixar em 5 (cinco) anos o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais (software), utilizados em processamento de dados.

Rubens Pelliciari - Secretário da Receita Federal em exercício