Instrução Normativa SRF nº 19 de 19/06/1973


 Publicado no DOU em 29 jun 1973


Baixa normas referentes ao documentário fiscal e demais obrigações acessórias nas operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial nº GB-130, de 14 de junho de 1973,

Considerando a natureza especial de que se revestem as operações de aquisição de produtos nacionais por Empresas Comerciais Exportadoras para o fim específico de exportação;

Considerando, ainda, a necessidade de se conferir a essas operações maior dinamismo, mediante a minimização, na medida do possível, das exigências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias;

Resolve baixar as seguintes normas:

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento produtor-vendedor, para:

1.1. embarque de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora adquirente;

1.2. depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora adquirente.

2. As notas fiscais emitidas para as operações disciplinadas nesta Instrução Normativa serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.1972.

OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR-VENDEDOR

3. Quando a Empresa Comercial Exportadora estiver situada na mesma unidade da Federação, o estabelecimento produtor-vendedor emitirá nota-fiscal série "B", no mínimo em 5 (cinco) vias, com as seguintes destinações:

3.1. Nas remessas diretamente para o local de embarque:

a) a primeira e a quarta acompanharão a mercadoria e, depois de visadas pela fiscalização, serão entregues à empresa comercial exportadora que ficará com a primeira e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor-vendedor; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

c) a terceira e a quinta serão conservadas no respectivo bloco. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

3.2. Nas remessas para entreposto em regime extraordinário aduaneiro de exportação:

a) a 1ª acompanhará a mercadoria até o entreposto, que a conservará em seu poder;

b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

c) a terceira será conservada no respectivo bloco; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

d) a quarta e a quinta acompanharão, também, a mercadoria e, após receberem o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues à empresa comercial exportadora, que ficará com a quinta via e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor-vendedor. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

4. Quando o estabelecimento produtor-vendedor e a empresa comercial exportadora estiverem situados em unidades distintas da Federação, será emitida nota fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira acompanhará a mercadoria;

b) a segunda será entregue, nas remessas por vias internas à Agência da Fundação IBGE da jurisdição do remetente e, no caso de transporte marítimo, à repartição aduaneira;

c) as terceira e quarta destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamente, da unidade da federação onde estiver localizada a empresa comercial exportadora e do remetente;

d) a quinta será conservada no respectivo bloco;

e) a sexta e a sétima também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da fiscalização e se for o caso - recibo do entreposto, serão entregues à empresa comercial exportadora que restituirá a sexta ao estabelecimento produtor-vendedor e ficará com a sétima. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

5. Sem prejuízo de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.1972, o estabelecimento produtor-vendedor fará constar, expressamente, da nota-fiscal:

a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72;

b) local de embarque ou entreposto aduaneiro onde as mercadorias devam ser entregues;

c) número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora, na Secretaria da Receita Federal e na CACEX;

d) separadamente, por imposto, as importâncias que seriam devidas pela saída de mercadoria;

e) os créditos fiscais concedidos para incentivo à exportação."

ORIENTAÇÕES DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

6. Quando da saída de mercadorias depositadas em entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação, a Empresa Comercial Exportadora emitirá nota-fiscal série "B", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

a) a 1ª, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque;

b) a 2ª, terá o destino previsto na legislação estadual;

c) a terceira e a quinta permanecerão presas ao bloco; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

d) a quarta ficará em poder do entreposto. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

7. Se o embarque se processar em outra unidade da federação, a quinta via da nota fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

8. Na operação descrita no item 6, a nota-fiscal emitida pela Empresa Comercial Exportadora conterá, obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do art. 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

9. Ocorrendo venda para outra Empresa Comercial Exportadora, permanecendo a mercadoria no mesmo entreposto, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

9.1. a empresa vendedora emitirá nota-fiscal série "B", no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª será remetida à empresa compradora;

b) a 2ª, aquela prevista na legislação estadual;

c) a terceira permanecerá no respectivo bloco; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

d) a quarta será encaminhada ao entreposto, ficando com este. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

9. Quando a empresa compradora estiver localizada em unidade da Federação diversa daquela da empresa vendedora, observar-se-á o disposto no item 4 desta Instrução Normativa.

10. Se, em conseqüência da revenda, de que trata o item anterior, houver remoção para outro entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação ou para embarque, atender-se-á, no que couber, o disposto nos subitens 3.1 e 3.2 precedentes.

11. A nota-fiscal, emitida em decorrência de venda a outra Empresa Comercial Exportadora, conterá, obrigatoriamente, as indicações referidas no item 5 (cinco) deste ato.

SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS

12. Na hipótese de mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, que tenham a ser substituídas por outras de idêntica natureza e iguais especificações, nos termos do item II, § 3º, da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de 1973, observar-se-á o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa para as entradas e saídas de mercadorias no entreposto aduaneiro, substituindo-se, no caso da saída, o local de embarque pelo local do estabelecimento produtor.

12.1. Na nota-fiscal far-se-á menção expressa ao fato de tratar-se de substituição de mercadoria nos termos da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de 1973.

12.2. A saída de mercadoria em substituição de outra depositada sob regime aduaneiro extraordinário de exportação não gera para o estabelecimento produtor-vendedor o direito a utilizar-se novamente dos benefícios fiscais concedidos a exportação.

DA ESCRITA FISCAL

13. As Empresas Comerciais Exportadoras escriturarão os livros modelos 1 e 2, bem como o Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, previstos no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, relativamente às mercadorias entradas e saídas nos entrepostos aduaneiros e às remetidas diretamente para embarque por sua conta e ordem.

13.1. Nos referidos livros deverão constar registros atualizados dos tributos que deixarem de ser recolhidos pelo produtor-vendedor em virtude de isenção ou suspensão, bem como dos benefícios fiscais auferidos por este, relativamente às mercadorias adquiridas por aquela.

13.2. Poderá ser adotado regime especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 8, de 16.03.1973.

14. Os entrepostos em regime aduaneiro extraordinário de exportação estarão obrigados aos registros previstos no ato da respectiva concessão decorrente.

LÍNEO EMÍLIO KLÜPPEL

Secretário da Receita Federal