Instrução CVM Nº 427 DE 27/01/2006


 Publicado no DOU em 27 jan 2006


Dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogada pela Resolução CVM Nº 10 DE 03/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I , e 3º, inciso I, alíneas a e c, do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986 , RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução regula o cancelamento e a suspensão de ofício do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou companhias incentivadas.

DO CANCELAMENTO

Art. 2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:

I - extinção da companhia, verificada pela baixa no Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos de Investimentos Regionais;

II - cancelamento de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;

III - baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

IV - suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 513, de 26.12.2011, DOU 27.12.2011 )

§1º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente dos incisos I, II e III será divulgado por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

§2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente do inciso IV será comunicado à companhia por meio de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgado por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

§ 3º Da decisão de cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.

DA SUSPENSÃO

Art. 3º A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 12 (doze) meses em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

§1º A suspensão do registro de companhia incentivada será comunicada à companhia por meio de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante nos registros da CVM, bem como divulgada por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

§ 2º Da decisão de suspensão do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.

§ 3º Os administradores das companhias incentivadas se sujeitam à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , pelo descumprimento das disposições relativas à apresentação de informações periódicas e eventuais constantes da Instrução que dispõe sobre o registro dessas companhias na CVM.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada imposta pela legislação, não tiver adotado as providências necessárias para a obtenção desse registro no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da CVM, será excluída desse cadastro.

Art. 5º A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões de ofício de registro de companhia incentivada, bem como da exclusão de que trata o art. 4º, aos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outras comunicações que se fizerem pertinentes, na forma da lei:

I - Secretaria da Receita Federal;

II - Departamento Nacional de Registro de Comércio;

III - Bancos Operadores dos respectivos Fundos de Investimentos Regionais;

IV - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

V - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

VI - Ministério da Integração Nacional; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 556 DE 22/01/2015).

VII - bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia incentivada tenham sido admitidas à negociação, se for o caso.

Art. 6º O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE