Instrução CVM nº 419 de 02/05/2005


 


Dispõe sobre o cadastramento de investidores não-residentes, altera e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 , e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000 .


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(Revogado pela Instrução CVM Nº 560 DE 27/03/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2005, com fundamento no art. 18, inciso II, alíneas a e c, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica acrescentado à Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, o seguinte Art. 12-A :

"Art. 12-A. As corretoras poderão efetuar o cadastramento de investidores não residentes de forma simplificada, de acordo com o que dispuserem as normas editadas por bolsas e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, desde que:

I - o investidor não residente seja cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem desta;

II - a instituição intermediária a que se refere o inciso I assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem como outras informações exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização;

III - a corretora:

a) estabeleça critérios que lhe permitam avaliar o grau de confiabilidade da instituição intermediária estrangeira;

b) adote medidas necessárias com o fim de assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente serão prontamente apresentadas pela instituição estrangeira, sempre que solicitadas; e

c) assegure-se de que a instituição estrangeira adota práticas adequadas de identificação e cadastramento de clientes, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem.

IV - o país em que a instituição intermediária estrangeira esteja localizada não seja considerado como país de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não esteja classificado como um país não-cooperante por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa natureza; e

V - o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores.

§ 1º As normas mencionadas no caput deverão contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre as corretoras e os intermediários estrangeiros, o qual deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo:

a) declaração do intermediário estrangeiro de que possui as informações cadastrais exigidas nas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, e de que se obriga a mantê-las permanentemente atualizadas;

b) obrigação de o intermediário estrangeiro apresentar à corretora ou diretamente à CVM, nos prazos estabelecidos pela bolsa, pelas entidades administradoras de mercados de balcão organizado, ou pela CVM, as informações cadastrais complementares dos investidores não residentes, devidamente atualizadas;

c) cláusulas que estabeleçam a sujeição do contrato às leis brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer de quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência de compromisso arbitral, em que se estipule que a arbitragem deverá desenvolver-se no Brasil; e

d) cláusula que imponha a rescisão, em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de informações cadastrais de investidores não residentes por requisição da corretora, da bolsa, de entidade administradora de mercado de balcão organizado, ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização.

II - proibição para o uso de cadastro simplificado perante quaisquer corretoras para clientes que atuem por intermédio de intermediários estrangeiros que tenham descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não residentes;

III - prazos e forma de comunicação, pela corretora, à bolsa ou ao mercado de balcão organizado de que for membro, sobre a celebração, rescisão ou alteração do contrato, bem como do descumprimento de quaisquer estipulações neles contidas;

IV - regras de guarda dos contratos a que se refere o inciso I pela corretora; e

V - inclusão da verificação da conformidade dos contratos e o cumprimento, pelas corretoras, das normas pertinentes, nas auditorias periódicas realizadas pela bolsa ou pela entidade administradora de mercado de balcão organizado nas corretoras.

§ 2º As bolsas e as entidades administradoras de mercados de balcão organizado deverão submeter as normas mencionadas no caput à aprovação do Colegiado da CVM previamente ao início de sua vigência.

§ 3º As bolsas e as entidades administradoras de mercados de balcão organizado deverão manter à disposição da CVM relação atualizada dos contratos celebrados entre os intermediários estrangeiros e as corretoras sujeitas à sua auto-regulação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às depositárias centrais, às câmaras de compensação e de liquidação, e seus respectivos participantes, no relacionamento com custodiantes globais que exerçam a atividade de custódia de valores mobiliários de investidores não residentes."

Art. 2º O caput do Art. 10 da Instrução CVM nº 387, de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O cadastro a que faz referência o caput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 , ressalvada a hipótese de que trata o art. 12-A. (NR)"

Art. 3º Fica acrescentado ao Art. 5º da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000 , o seguinte § 3º:

"§ 3º Nos casos em que o investidor não residente atue por intermédio de instituição estrangeira, admitir-se-á que o contrato a que se refere o inciso III seja firmado pela instituição estrangeira, em nome do investidor não residente, desde que, na forma da regulamentação em vigor, a instituição custodiante se assegure de que o investidor não residente se encontra devidamente cadastrado perante a instituição estrangeira."

Art. 4º As bolsas e entidades administradoras de mercados de balcão organizado deverão adaptar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 5º As corretoras que optarem por cadastrar investidores não residentes de forma simplificada terão prazo até 31 de julho de 2005 para regularizarem as informações de seus clientes conforme o disposto nesta Instrução.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE