Instrução CVM nº 395 de 23/09/2003


 


Acrescenta o § 11 ao art. 10 da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 , que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nas alíneas a e c do inciso II do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 10 da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 , o seguinte parágrafo:

"§ 11 As corretoras deverão anexar aos cadastros de seus clientes:

I - Se pessoas naturais, cópias da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência ou domicílio;

II - Se pessoas jurídicas, cópias do CNPJ e do regulamento ou estatuto social registrados no órgão competente." (AC)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO