Instrução CVM nº 373 de 28/06/2002


 Publicado no DOU em 3 jul 2002


Dá nova redação ao art. 4º e revoga o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.

Parágrafo único. As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do art. 7º da presente Instrução."

Art. 2º Fica revogado o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS

Em exercício"