Instrução CVM nº 310 de 09/07/1999


 Publicado no DOU em 19 jul 1999


Dispõe sobre as obrigações do custodiante e subcustodiante de valores mobiliários.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução CVM Nº 541 DE 20/12/2013):

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as obrigações dos prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários (custodiantes) e das instituições financeiras intermediárias (subcustodiantes) que, através de contrato com a instituição custodiante, efetuam serviços de custódia para seus clientes.

DAS OBRIGAÇÕES DOS CUSTODIANTES E SUBCUSTODIANTES

Art. 2º Os extratos da conta de custódia, periódicos ou extraordinários, devem ser enviados para o endereço do investidor titular da conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º da Instrução que dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 441, de 10.11.2006, DOU 13.11.2006)

Art. 3º Os prestadores de serviços de custódia devem zelar para que seus subcustodiantes mantenham procedimentos adequados para a segurança das posições em custódia.

Parágrafo único. A ficha cadastral do investidor deve ser preenchida completamente, e o custodiante ou subcustodiante deve manter em anexo:

I - para o investidor pessoa natural, cópias de seu documento de identidade, cartão de inscrição no CPF e comprovante de residência, autenticadas por funcionário credenciado;

II - para o investidor pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CNPJ, autenticadas por funcionário credenciado.

Art. 4º Ressalvada a competência da CVM, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários devem zelar pela regularidade dos procedimentos internos das corretoras e distribuidoras, usuárias diretas ou indiretas de custódia, mediante inspeções periódicas dos livros e registros contábeis pertinentes à atividade de custódia, sem prejuízo do controle contínuo que deve ser exercido sobre a atuação dessas instituições.

DAS PENALIDADES

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Instrução configura infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA