Instrução CVM nº 238 de 11/10/1995


 Publicado no DOU em 17 out 1995


Altera o artigo 19 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos artigos 9º, § 2º, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. O artigo 19 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos elencados nos incisos I a III do artigo 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do artigo 17 desta Instrução.
Parágrafo único. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976:
I - o descumprimento do disposto no inciso VI do artigo 17 desta Instrução;
II - a não-observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realiação da assembléia geral ordinária;
III - a reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no caput deste artigo.''

Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Augusto da Costa e Silva"