Instrução CVM nº 207 de 01/02/1994


 Publicado no DOU em 3 fev 1994


Dispõe sobre publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o disposto no § 1º do art. 289 da Lei nº 6.404/76, resolveu:

Art. 1º Além das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respeitadas as normas do art. 289 e seus §§ 2º e 5º da mesma Lei:

a) as companhias abertas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em bolsas de valores também deverão efetuar as publicações ordenadas em lei, em jornal de grande circulação, editado na localidade em que se situe a bolsa de valores, na qual nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, se tenha verificado a maior quantidade de negócios com valores mobiliários de sua emissão, dispensada sua exigência na hipótese de coincidir aquela localidade com a sede da companhia;

b) as companhias abertas cujos valores mobiliários não sejam admitidos à negociação em bolsas de valores deverão proceder às publicações referidas na alínea anterior, em jornal de grande circulação, editado na capital do estado em que se situar a sede da companhia, dispensada esta exigência na hipótese de coincidirem as duas localidades.

Art. 2º As companhias abertas deverão fazer as publicações previstas nesta Instrução sempre no mesmo jornal, escolhido em Reunião do Conselho de Administração, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas.

Parágrafo único. Para as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, prevalece a exigência de que a mudança de jornal somente seja feita após a publicação de aviso constante do extrato da ata de assembléia-geral ordinária.

Art. 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas a e b, do art. 1º desta instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas,no mínimo, as seguintes informações:

a) balanço patrimonial condensado pela correção monetária integral, apresentando, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente sub-dividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido, Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;

b) demonstração condensada do resultado do exercício, pela correção integral, contemplando, no mínimo, os valores relativos às Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional, Resultados Não Operacionais(se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício;

c) notas explicativas contemplando,no mínimo, as seguintes informações: Mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; Investimentos em outras Sociedades,quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento discriminado os valores relativos a ágios, deságios e provisões para perdas; Taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; Quantidade de ações que compõem o Capital Social discriminando espécies e classes; Reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; Montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes.

d) proposta da destinação do resultado discriminando, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do dividendo por ação;

e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de ênfase constante do Parecer do Auditor Independente;

f) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia;

g) indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras divulgadas nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404/76 (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 232, de 10.02.1995, DOU 16.02.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas a e b, do art. 1º desta Instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
a) - balanço patrimonial condensado, pela correção integral, apresentando no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo, Ativo Permanente dividido em Investimentos, Ativo Imobilizado e Ativo Diferido, Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido dividido em capital social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;
b) - demonstração sintética do Resultado do Exercício, pela correção integral, contemplando Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Lucro Operacional Resultado não Operacional e Lucro Líquido;
c) - proposta de distribuição do resultado do exercício, discriminando, se for o caso, o valor do dividendo por ação;
d) - informação sobre a quantidade de ações que compõe o capital social discriminando as espécies e classes;
e) - informações sobre o lucro ou prejuízo por ação;
f) - referência ao parecer do auditor independente, mencionando a existência ou não de ressalva, transcrevendo-a em caso afirmativo;
g) - indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras divulgadas nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404/76;

Art. 4º As informações requeridas no art. 3º serão extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las, adicionando-se nota explicativa e conciliando o resultado consolidado com o resultado da sociedade controladora. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 232, de 10.02.995, DOU 16.02.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º As informações requeridas no art. 3º serão extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las."

Art. 5º A companhia aberta deverá encaminhar à Comissão de Valores Mobiliário se, se for o caso, às Bolsas de Valores onde possua registro,tanto as demonstrações financeiras completas na forma e prazo previstos no art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, quanto as demonstrações financeiras apresentadas na forma resumida conforme o art. 3º acima. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 232, de 10.02.995, DOU 16.02.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º A companhia deverá encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários e, se for o caso, às Bolsas de Valores, concomitantemente às demonstrações financeiras apresentadas de forma resumida, as demonstrações financeiras na forma prevista no art. 16, da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

Art. 6º Fica revogada a Instrução CVM nº 2, de 4 de maio de 1978.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Thomás Tosta de Sá - Presidente."