Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994


 Publicado no DOU em 9 jun 1994


Altera normativos do artigo 12 da Constituição Federal


Filtro de Busca Avançada

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º. A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.
I -
a)
b)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
II -
a)
b) os estrangeiros de quaisquer nacionalidades residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º.
§ 3º.
§ 4º.
I -
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A Mesa do Congresso Nacional

Humberto Lucena - Presidente.

Adylson Motta - 1º Vice-Presidente.

Levy Dias - 2º Vice-Presidente.

Wilson Campos - 1º Secretário

Nabor Júnior - 2º Secretário.

Aécio Neves - 3º Secretário.

Nelson Wedekin - 4º Secretário.