Deliberação CONTRAN nº 82 de 22/07/2009


 Publicado no DOU em 23 jul 2009


Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, do CONTRAN, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o teor da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.007033-0,

Considerando que para cumprimento desta decisão judicial é necessário realizar ajustes técnicos no equipamento antifurto de que trata a Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.006573/2009-22,

Resolve:

Art. 1º Alterar o disposto no § 1º do art. 1º e os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

'§ 1º O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto.'

'Art. 3º. O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável pela regulamentação do espectro de transmissão dos dados, e pelo DENATRAN.

Art. 4º Caberá ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.

Art. 5º As informações sigilosas obtidas através da função de localização deverão ser preservadas, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006.'

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA