Deliberação CONTRAN nº 52 de 06/09/2006


 Publicado no DOU em 8 set 2006


Altera a Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e a vista do que dispõe os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o art. 218 do Código de Transito Brasileiro, resolve:

Art. 1º O art. 3º, da Resolução nº 146, de 27 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 146/2003.

§ 2º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes:

I - Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução.

II - Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente existentes.

§ 3º Os estudos referidos no § 2º devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades;

III - ser encaminhados ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.

§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, o DENATRAN deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados."

Art. 2º É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical educativa, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, dando prioridade à educação para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e a preservação de vidas.

Parágrafo único. É facultado o uso de sinalização indicativa de velocidade máxima permitida removível, desde que respeitados os critérios técnicos definidos na Resolução nº 146/03, do CONTRAN, para o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico em operação for do tipo estático ou portátil.

Art. 3º A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida, placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida.

§ 1º a sinalização de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada ao longo da via fiscalizada, de acordo com a legislação específica, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar, adequadamente, aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º Quando utilizado em trecho com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deverá também ser precedido de estudos técnicos, nos termos constantes do § 2º do art. 3º da Resolução nº 146/2003, com a redação dada por esta Deliberação, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

Art. 4º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo:

I - de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

II - imediato, a partir da data de publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos, para os novos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade a serem instalados.

III - de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Deliberação para garantir a visibilidade do equipamento e para a colocação da sinalização de placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

IV - imediato, a partir da data de publicação desta Deliberação para a colocação da sinalização de placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida, para os novos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade a serem instalados.

Art. 5º Ficam revogados as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Resolução nº 146/2003, que fica substituído pelo Anexo I desta Deliberação.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO
INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO:

Controle Eletrônico de Velocidade

Equipamento nº________ Marca:_______________

A - LOCALIZAÇÃO

Local de instalação:

Sentido do fluxo fiscalizado

Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita)

B - EQUIPAMENTO

Identificação:

Data de instalação: ....../....../...........

Data de início da operação: ...../....../...........

Data da última aferição: ...../....../...........

INMETRO Laudo nº

Tipo:

Fixo Estático Móvel Portátil

C - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB):..........................

Nº de pistas:................

Nº de faixas de trânsito (circulação) por sentido:.....

Aclive Declive

Presença de curva: Sim Não

D - CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM)................

Velocidade:

1 - Em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior:

- Velocidade antes do início da fiscalização (km/h)

Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/______/_______

Velocidade operacional (Praticada - 85 percentil): _________

- Velocidade operacional monitorada (após fiscalização) (km/h)

Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/______/_______

Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______

Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______

Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______

2 - Em trechos da via com velocidades iguais às regulamentadas no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/______/_______

Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______

Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______

Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______

Movimentação de pedestres no trecho da via:......................

Ao longo da via Transversal à via

E - Nº DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

Antes do início de operação do equipamento:.......................

Após início de operação do equipamento:.............................

F - POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento ..................................................................................................

Descrição dos fatores de risco:

Outras informações julgadas necessárias:

G - PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

Relatório elaborado por:......................................... Data...../......./.....

H - RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

Nome:..........................................................................

CREA nº:...................

Assinatura:.....................................................................

Data ....../......./.......

ANEXO II

Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) 
Via Urbana Via Rural 
V = 80 400 a 500 1000 a 2000 
V < 80 100 a 300 300 a 1000