Deliberação CVM Nº 511 DE 24/10/2006


 Publicado no DOU em 26 out 2006


Dispõe sobre o registro especial de emissor e o registro para a distribuição pública das Obrigações de emissão da IFC - International Finance Corporation.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 2.845, de 29 de junho de 2001, e no Decreto nº 41.724, de 25 de junho de 1957, com fundamento nos arts. 2º, § 3º, 19 e 21, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como considerando que:

a) a International Finance Corporation ("IFC"), braço privado do Banco Mundial criado e regulado pela Convenção promulgada pelo Decreto nº 41.724, de 25 de junho de 1957, pretende emitir títulos de dívida no mercado de valores mobiliários brasileiro ("Títulos de Dívida"), tendo como público alvo investidores qualificados e não qualificados;

b) o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizou a captação de recursos no Brasil pretendida pela IFC e estabeleceu que "aplica-se à IFC, no que couber, a legislação referente às sociedades anônimas abertas" (Cf. art. 2º da Resolução CMN nº 2.845, de 29 de junho de 2001);

c) o interesse da IFC na emissão pública de que trata a letra a da presente Deliberação seria, em primeiro lugar, captar recursos para o financiamento de projetos no Brasil; em segundo lugar, contribuir para o estabelecimento de uma curva de juros de longo prazo para o mercado brasileiro, já que os Títulos de Dívida teriam risco similar aos títulos de dívida soberana local; e por fim, fomentar o mercado secundário brasileiro de títulos de dívida;

d) os Títulos de Dívida seriam de longo prazo (três anos) e com taxa de juros pré-fixada;

e) a proteção conferida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM em situações como a presente é limitada à divulgação de informações sobre o título, sobre a emissão e sobre o emissor, pois a decisão de investimento cabe exclusivamente ao investidor;

f) normalmente as informações são divulgadas quando da emissão dos títulos da espécie dos que a IFC pretende emitir e devem ser atualizadas periodicamente, para que o investidor possa, a todo tempo, reavaliar o valor dos seus investimentos; e

g) existe um pedido de tratamento regulamentar excepcional formulado pela IFC e as características especiais de tal instituição (com destaque para o fato de se tratar de instituição de fomento ligada a organismo multilateral) autorizam que lhe seja conferido um tratamento especial, que no entanto precisa se compatibilizar com a concepção de que investimentos no mercado de valores mobiliários (i) não prescindem de análise de risco pelo próprio investidor e (ii) não podem ser adequadamente avaliados sem a análise de dados do emissor; deliberou:

I - autorizar, em regime especial e observados os estritos termos da presente Deliberação, o registro de emissor da IFC e o registro da oferta pública das Obrigações de emissão de tal instituição em bolsa de valores, devendo a IFC prestar obrigatoriamente, à CVM e ao mercado, mediante arquivamento no sistema Informações Periódicas e Eventuais (IPE) da CVM, as seguintes informações, nas mesmas datas em que sejam disponibilizadas no país de origem:

1. demonstrações financeiras anuais e trimestrais e respectivos pareceres e relatórios de auditoria, na forma apresentada no país de origem, traduzidos para a língua portuguesa e complementados por Notas Explicativas adicionais, que descrevam:

a) o padrão contábil do país sede da companhia e análise comparativa dos princípios e práticas contábeis aplicáveis no país com os princípios e práticas contábeis brasileiras; e

b) a conciliação dos elementos patrimoniais e de resultado com aqueles apurados de acordo com os princípios e práticas contábeis brasileiras;

2. informações anuais divulgadas pelo emissor (Annual Report), devidamente traduzidas para a língua portuguesa;

II - esclarecer que as Notas Explicativas referidas no nº 1 do item I da presente Deliberação também devem ser revisadas por auditor independente, que emitirá relatório sobre a adequação das informações e valores divulgados;

III - estabelecer a necessidade de designação, pela IFC, de um representante legal no Brasil para os fins dos registros de que trata a presente Deliberação, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões decorrentes, podendo inclusive ser demandado e receber citação inicial e intimações pela IFC;

IV - que a inobservância do disposto no item I da presente Deliberação sujeitará a IFC ao pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções cabíveis na forma do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

V - que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto na presente Deliberação; e

VI - que os registros de que trata a presente Deliberação são autorizados em caráter excepcional, sendo que o registro de emissor da IFC não se confunde com o registro de companhia aberta, atualmente regulamentado pela Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e o registro da oferta pública das Obrigações por ela emitidas também deve observar, no que couber, o disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta da Decisão do Colegiado da CVM motivadora da presente Deliberação.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE