Deliberação CVM nº 461 de 22/07/2003


 Publicado no DOU em 28 jul 2003


Dispõe sobre o novo conceito de valor mobiliário e sua aplicação aos fundos de investimento.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CVM Nº 7 DE 30/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data,

Considerando o novo conceito de valor mobiliário consagrado no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001;

Considerando que, em razão deste novo conceito de valor mobiliário, as cotas de fundos de investimento passaram a ser classificados como valores mobiliários, inclusive as cotas dos fundos de investimento anteriormente regulados pelo Banco Central do Brasil;

Considerando que, a partir desta nova definição de valor mobiliário, a CVM passou a regular e fiscalizar os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior que eram regulados pelo Banco Central do Brasil;

Considerando questionamentos feitos a respeito desse novo conceito de valor mobiliário e sua aplicação à regulamentação já editada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil ao regularem, nas suas esferas de competência, os fundos de investimento, notadamente quanto aos ativos que podem compor suas carteiras e à possibilidade de investimento e negociação;

Deliberou esclarecer ao mercado que:

I - ressalvadas as hipóteses de previsão ou restrição específica, as referências a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de fundos de investimento englobam as cotas de fundo de investimento, as cotas de fundo de fundos de investimento e os demais valores mobiliários previstos em lei ou assim definidos pela CVM;

II - o entendimento disposto em I acima também se aplica aos fundos de investimento financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo Banco Central do Brasil foi recepcionada pela CVM.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO