Deliberação CONTRAN nº 33 de 03/04/2002


 Publicado no DOU em 4 abr 2002


Dispõe sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e de acordo com o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e:

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas em todo o território nacional quanto à interpretação das disposições contidas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, queinstituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Art. 1º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:

I - A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:

a) dispositivos delimitadores;

b) dispositivos de canalização;

c) dispositivos e sinalização de alerta;

d) alterações nas características do pavimento;

e) dispositivos de uso temporário, e

f) painéis eletrônicos.

II - As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia Voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:

a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;

b) o cadastramento e implantação da sinalização;

c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;

d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e

e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.

III - O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.

IV - A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:

a) publicidade institucional;

b) campanhas educativas; DELIBERAÇÃO Nº 32, de 21 de fevereiro de 2002.

c) eventos;

d) atividades escolares;

e) elaboração de material didático-pedagógico;

f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, e

g) formação de agentes multiplicadores.

Art. 2º As ações relacionadas nesta Portaria têm caráter exemplificativo.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA