Deliberação CVM nº 244 de 03/03/1998


 Publicado no DOU em 9 mar 1998


Estabelece critérios para eximir as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Deliberação CVM Nº 753 DE 10/06/2016):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos dos artigos 8º, inciso I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e da Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, considerando que:

- a Resolução CMN nº 2.460/97 facultou às seguradoras e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos exclusivos de investimento financeiro; e

- ao administrarem as carteiras de tais fundos, as instituições citadas estarão gerindo recursos próprios, e não de terceiros; deliberou:

- As sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada ficam dispensadas do registro de que trata o artigo 23 da Lei nº 6.385/76 quando:

a) administrarem carteiras de fundo exclusivo de investimento financeiro; e

b) a própria seguradora ou entidade aberta de previdência privada seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.

Francisco da Costa e Silva.