Decreto-Lei nº 2.411 de 21/01/1988


 Publicado no DOU em 22 jan 1988


Dá nova redação ao § 1º, do art. 29, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º, do art. 29, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..........................................................................................................................

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:

a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942."

Art. 2º O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II, do art. 29, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega