Decreto-Lei nº 2.461 de 30/08/1988


 Publicado no DOU em 31 ago 1988


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso, da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da constituição,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade-Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 1º Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega