Decreto-Lei nº 2.469 de 01/09/1988


 Publicado no DOU em 2 set 1988


Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos de retenção de Imposto sobre a Renda na fonte os ganhos de capital auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos aos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

Art. 2º Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, pelos fundos referidos no art. 1º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, ficam sujeitos às normas e às alíquotas do Imposto sobre a Renda estabelecidas na legislação deste tributo inclusive no que se refere ao imposto suplementar de renda, previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 3º o ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda de acordo com a legislação deste tributo.

Art. 4º Fica isento de Imposto sobre a Renda o ganho de capital auferido nas negociações com títulos e valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986 e pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, quando constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional bem como o ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades, exceto em relação à parcela do valor a que se refere o art. 6º.

Art. 5º Ficam excluídos da retenção do Imposto sobre a Renda na fonte os rendimentos distribuídos aos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º.

Art. 6º Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência da liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, permanecem sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982.

Art. 7º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se ao seguinte tratamento tributário:

a) ganhos de capital - isentos do Imposto sobre a Renda na fonte quando da percepção e quando distribuídos;

b) rendimentos - isentos do Imposto sobre a Renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), quando da distribuição.

Art. 8º Para os efeitos deste Decreto-lei consideram-se:

I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;

II - ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega"