Decreto-Lei nº 2.380 de 09/12/1987


 Publicado no DOU em 10 dez 1987


Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, fica substituída pela Tabela anexa a este decreto-lei.

Art. 2º O art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 148. .....

§ 1º .....

§ 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o art. 156, desta Lei."

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Roberto Coutinho Camarinha