Decreto-Lei nº 2.294 de 21/11/1986


 Publicado no DOU em 24 nov 1986


Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 28.03.1991, DOU 01.04.1991)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, c do art. 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o art. 1º e os itens II e III, do art. 3º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco"