Decreto-Lei nº 2.306 de 18/12/1986


 Publicado no DOU em 19 dez 1986


Altera a redação do § 4º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 4º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.....

§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."

Art. 2º Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto Pinto

João Sayad