Decreto-Lei nº 2.243 de 11/02/1985


 Publicado no DOU em 12 fev 1985


Inclui parágrafo único no art. 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 dezembro de 1979, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído no art. 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º.....................................................................................................................

Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o art. 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979."

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel