Decreto-Lei nº 2.252 de 04/03/1985


 Publicado no DOU em 5 mar 1985


Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, que destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados o art. 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz