Publicado no DOU em 19 jul 1984
Estende o prazo-limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do Imposto sobre a Renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica estendido para 31 de dezembro de 1990 o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto