Decreto-Lei nº 2.176 de 29/11/1984


 Publicado no DOU em 30 nov 1984


Altera o Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984."

"Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até 3 (três) cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, o seguinte § 6º:

"§ 6º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 deste Decreto-lei e art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto