Decreto-Lei nº 2.178 de 04/12/1984


 Publicado no DOU em 5 dez 1984


Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1985, o cumprimento de obrigações financeiras resultantes de operações de crédito, internas e externas, contraídas até 31 de dezembro de 1984 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, correrá à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A cobertura das obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito, internas e externas, que vierem a ser contraídas pela RFFSA a partir de 1º de janeiro de 1985, será de exclusiva responsabilidade da empresa, não se destinando recursos do Tesouro Nacional para essa finalidade.

Art. 2º Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto no artigo anterior, serão contabilizados como adiantamento à empresa para futuros aumentos de capital.

Art. 3º O Poder Executivo, com o objetivo de solucionar os desequilíbrios técnicos, operacionais e financeiros da RFFSA e em complementação ao disposto nos artigos anteriores, fará cumprir as seguintes diretrizes:

a) adoção, até o ano de 1987, de reajustamentos tarifários que assegurem, em termos reais, o valor do produto médio ferroviário e atribuição de liberdade tarifária à RFFSA, a partir de 1988, para os serviços passíveis de competição com iguais ou outras modalidades de transporte;

b) concessão pela União, de compensação financeira à RFFSA, a título de normalização contábil, restrita apenas ao caso de decisão governamental voltada a propiciar transporte ferroviário a preços menores que o seu custo econômico e quando a existência de transporte ferroviário decorra de interesse nacional;

c) formulação pela RFFSA de um programa plurianual de investimentos, de natureza empresarial, sujeito a rígidos critérios de seleção de prioridades, que avaliem a oportunidade, eficácia e rentabilidade dos projetos, compatíveis com a disponibilidade dos recursos próprios destinados a aplicações de capital, assim entendidos os gerados diretamente por sua atividade comercial e os decorrentes da normalização contábil a que se refere a alínea anterior;

d) eliminação, mediante programações anuais, dos serviços ferroviários antieconômicos que não estejam na situação prevista na alínea b deste artigo.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto na alínea c deste artigo, até o ano de 1987, os programas de investimento financiados por agências governamentais e internacionais, para os quais serão assegurados recursos do Tesouro, a fim de atender as necessidades de contrapartida.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando julgado conveniente, e respeitadas as normas e interesses dos agentes financeiros nacionais credores, negociações da dívida interna contraída pela RFFSA até 31 de dezembro de 1984, inclusive através de sua transformação em participação acionária desses agentes no capital da RFFSA.

Art. 5º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro dos Transportes expedirão instruções para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Antônio Delfim Netto