Decreto-Lei nº 2.201 de 27/12/1984


 Publicado no DOU em 28 dez 1984


Reajusta o valor do soldo-base do cálculo da remuneração dos militares.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 8.237, de 30.09.1991, DOU 30.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica extinto o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o soldo do posto ou graduação, para cálculo de gratificações, de indenizações e de auxílios ao militar das Forças Armadas, a que se referem o art. 12 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 2º Para fixação do valor do soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, tomar-se-á por base 1,3 (um inteiro e três décimos) do valor atual do mencionado soldo.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 9º e 10 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (LRM), que tratam do pagamento de soldo de posto ou graduação superior, ao militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu.

Art. 4º O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no art. 2º deste Decreto-lei é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).

Nota: Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.333, de 02.07.1985, DOU 03.07.1985, o valor do soldo resultante da aplicação do disposto neste artigo fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

Art. 5º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações Constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

José Magalhães da Silveira

Délio Jardim Mattos

Waldir de Vasconcelos"