Decreto-Lei nº 2.014 de 21/02/1983


 Publicado no DOU em 23 fev 1983


Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto sobre a Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, DOU 28.10.1983)

Art. 2º No exercício financeiro de 1984 e seguintes, o valor excedente apurado na forma do art. 1º deste Decreto-lei, constituirá rendimento tributável da pessoa física, bem como lucro tributável das pessoas jurídicas que estejam isentas do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica isenta a alíquota prevista no art. 24, inciso I, do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Art. 3º O desconto do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 1º será aplicado nos casos de pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica, constituindo antecipação do Imposto sobre a Renda do exercício financeiro.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, não se aplicará o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa física, e no caput do art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa jurídica.

Art. 4º O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações típicas de hedge cambial, relativas às operações em moeda estrangeira, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º O Ministro da Fazenda regulamentará os procedimentos operacionais que se fizerem necessários à implementação deste Decreto-lei.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto