Decreto-Lei nº 2.016 de 03/03/1983


 Publicado no DOU em 4 mar 1983


Altera a redação dos arts. 20, 21 e 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 20, caput, 21 e 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no art. 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda.

"Art. 21. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o art. 20 deste Decreto-lei, quando encontradas em poder de:

I - Garimpeiro, faiscador ou catador, fora do município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal: 10% (dez por cento);

II - Extrator, fora do local da extração, desacompanhadas, da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal: 10% (dez por cento);

III - Prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam às exigências do art. 20 deste Decreto-lei, desacompanhadas da Nota Fiscal de Aquisição, ou se a 2ª via desta não houver sido entregue à repartição fiscal: 50% (cinqüenta por cento);

IV - Garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos itens I, II e Ill deste artigo:100% (cem por cento);

V - De qualquer pessoa, fora da área, determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização: 100% (cem por cento);

§ 1º Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 2º Somente quando obrigatório o registro da Guia de Trânsito na repartição fiscal, a sua falta acarretará a aplicação das multas previstas nos itens I e II deste artigo.

§ 3º A multa prevista no item V deste artigo não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização.

Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre:

I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o art. 20 deste Decreto-lei, quando:

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento);

b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento).

II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no art. 20 deste Decreto-lei, quando:

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento);

b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento);

III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-lei, quando:

a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa) dias do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento);

b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal - 100% (cem por cento).

§ 1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do art. 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 2º As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 3 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cesar Cals Filho

Antônio Delfim Netto