Decreto-Lei nº 2.075 de 20/12/1983


 


Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição Federal ,

Decreta:

Art. 1º Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o exercício em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um exercício financeiro, inclusive para fins de cálculo do lucro real.

Art. 2º Nos casos de aquisição de ações ou quotas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para obtenção do seu controle e posterior incorporação ou fusão, poderá o Conselho Monetário Nacional, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações ou quotas, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão, sendo, ainda, facultada a aplicação do disposto no artigo 1º.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, deverá a instituição beneficiária promover a redução do custo das ações ou quotas adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados.

§ 2º Juntamente com a autorização de que cuida este artigo, deverá o Conselho Monetário Nacional fixar o prazo em que deva se processar a incorporação ou fusão.

§ 3º Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado, ficará a instituição sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional, atendendo a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro nacional, poderá:

I - autorizar a dedução, como despesas, de valores atribuídos pelo Banco Central do Brasil como encargos de instituições por este autorizadas a funcionar, correspondentes a ônus de outras empresas, inclusive das quantias relativas à aquisição de créditos de difícil liquidação, cobertos com recursos da Reserva Monetária, consoante programas específicos aprovados por aquele Conselho;

II - conceder isenção do Imposto de Renda incidente sobre a valorização do ativo de instituições fusionadas ou incorporadas, que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As despesas a que se refere o item I deste artigo poderão, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser amortizadas em até 6 (seis) exercícios financeiros, incluindo aquele que deveria suportar o encargo.

§ 2º A faculdade prevista no item Il deste artigo poderá, também, ser aplicada com relação aos lucros verificados em poder dos acionistas, decorrentes daquela valorização.

Art. 4º A alienação dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, fica sujeita ao seguinte tratamento tributário, relativamente ao imposto de renda:

I - os valores recebidos pelo alienante constituem receita não operacional, sujeita à tributação do imposto de renda;

II - os valores pagos pelo adquirente não são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogados os Decreto-lei nºs 1.303, de 31 de dezembro de 1973, e 1.337, de 23 de julho de 1974.

Brasília, 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto